TJPA - 0003485-30.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 23:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 23:51
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: 1.
O recurso.
Insurgência defensiva com a interposição de Recurso de apelação contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, que o condenou pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua ex-companheira. 2.
Fato relevante.
A defesa do apelante pleiteia sua absolvição do apelante com base princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção penal de Vias de fato, (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) e o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, CPB.
Por fim, alega que a sentença é ultra petita, sendo assim, cabível anulação.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa.
III.
Razões de decidir 4.
A pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição na modalidade retroativa.
Devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 5.
O apelante foi condenado à pena de um (01) ano e vinte e cinco (25) dias de detenção.
Dessa forma, o prazo de prescrição é de 04 (quatro) anos, nos termos do 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Entre a data do recebimento da denúncia (04/08/2017) e a publicação da sentença (14/03/2024) transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva de prescrição.
Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese: 6. recurso conhecido.
Prescrição retroativa reconhecida.
Extinção da punibilidade declarada de ofício.
Análise de mérito prejudicada. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, ___ de dezembro de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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