TJPA - 0802622-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802622-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE FREITAS AGRAVADO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel, em razão de inadimplemento contratual. 2.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a ausência de cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 5.
A fundamentação dos embargos revela mero inconformismo da embargante com o julgamento do agravo de instrumento, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado abordou expressamente a impossibilidade de se pleitear retenção por benfeitorias na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão, nos termos do art. 538, §1º e §2º, do CPC. 7.
O instituto dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA APARECIDA DE FREITAS, já qualificada, devidamente representada por procuradores legalmente habilitados, e Embargado o Acórdão contido no ID nº 1782946, que assim determinou: “Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. reintegração de posse.
Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.018, CPC.
Rejeitada a impugnação à gratuidade.
Decisão agravada determinou a reintegração de posse.
Inadimplemento do acordo homologado judicialmente.
Direito de retenção por benfeitorias.
Preclusão consumativa.
Ausência de alegação na fase de conhecimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reintegração imediata da posse do imóvel em favor da agravada, em razão do inadimplemento contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de alegar direito de retenção por benfeitorias na fase de cumprimento de sentença, considerando que tal questão não foi levantada na fase de conhecimento nem integrou o acordo homologado.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravado, pois considerando tratar-se de autos eletrônicos, inexiste a obrigatoriedade de informar o Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento. 4.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da agravante em arcar com os custos processuais. 5.
O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 538, §1º e §2º, do CPC. 6.
A ausência de alegação na fase apropriada inviabiliza a análise do pleito na fase executiva.
Além disso, o acordo homologado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento contratual resultaria na reintegração de posse do imóvel pela parte agravada, sem condicionamento à indenização por benfeitorias. 7.
Diante do inadimplemento incontroverso da agravante, não há fundamento para afastar as consequências previstas no pacto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É inadmissível a inovação em sede de cumprimento de sentença para pleito de retenção por benfeitorias, quando a questão não foi objeto de alegação na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da preclusão e à coisa julgada.” A embargante fundamentou a oposição dos presentes Embargos de Declaração na alegação de que o acordo não tem nenhuma cláusula renunciando às melhorias realizadas no bem, razão pela qual defende que faz jus à indenização.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual.
Belém, 10.03.2025 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador VOTO VOTO I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Análise de Admissibilidade: Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 2.
Razões Recursais: O presente recurso se encontra disciplinado nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o recurso em comento, verifico que o Embargante, muito embora defenda a existência de vícios na decisão, fundamenta seus argumentos em mero inconformismo com a decisão embargada.
Como se observa, toda a fundamentação dos Declaratórios é referente à análise de mérito da decisão.
Necessário ressaltar que o decisum guerreado devidamente analisou a questão de indenização pelas melhorias realizadas no imóvel, restando devidamente fundamentado que “a tese de direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel não encontra respaldo para ser suscitada nesta fase processual.
Isso porque a agravante não demonstrou ter levantado tal questão na fase de conhecimento, mediante contestação, o que era de seu ônus, considerando que o processo 0007278-72.2017.8.14.0040 em que o acordo foi homologado tramitou na forma física.
Ou seja, seu direito precluiu.” (ID nº 2345764) A Embargante demonstra nitidamente o seu inconformismo quanto a decisão embargada.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão guerreada, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
II.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Belém, Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Belém, 08/04/2025 -
10/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:23
Conhecido o recurso de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS - CPF: *04.***.*08-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802622-23.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802622-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE FREITAS AGRAVADO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. reintegração de posse.
Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.018, CPC.
Rejeitada a impugnação à gratuidade.
Decisão agravada determinou a reintegração de posse.
Inadimplemento do acordo homologado judicialmente.
Direito de retenção por benfeitorias.
Preclusão consumativa.
Ausência de alegação na fase de conhecimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reintegração imediata da posse do imóvel em favor da agravada, em razão do inadimplemento contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de alegar direito de retenção por benfeitorias na fase de cumprimento de sentença, considerando que tal questão não foi levantada na fase de conhecimento nem integrou o acordo homologado.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravado, pois considerando tratar-se de autos eletrônicos, inexiste a obrigatoriedade de informar o Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento. 4.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da agravante em arcar com os custos processuais. 5.
O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 538, §1º e §2º, do CPC. 6.
A ausência de alegação na fase apropriada inviabiliza a análise do pleito na fase executiva.
Além disso, o acordo homologado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento contratual resultaria na reintegração de posse do imóvel pela parte agravada, sem condicionamento à indenização por benfeitorias. 7.
Diante do inadimplemento incontroverso da agravante, não há fundamento para afastar as consequências previstas no pacto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É inadmissível a inovação em sede de cumprimento de sentença para pleito de retenção por benfeitorias, quando a questão não foi objeto de alegação na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da preclusão e à coisa julgada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA APARECIDA DE FREITAS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800913-27.2021.8.14.0040), formulado por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro a expedição de Mandado de Reintegração de Posse.
Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 4.324,99 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.” Nas suas razões recursais, a agravante alega que a decisão de reintegração de posse viola o direito de moradia, pois ele construiu uma residência e um imóvel comercial no lote com recursos próprios e esforço familiar, sendo que já quitou 80 de um total de 100 parcelas do contrato, demonstrando sua boa-fé e comprometimento com a quitação do débito.
Defende que o acordo firmado e homologado judicialmente, que deu origem ao cumprimento de sentença, não tratou da questão de indenização pelas benfeitorias realizadas, o que, segundo o Agravante, gera enriquecimento sem causa para a Agravada.
Fundamenta seu direito de retenção nas benfeitorias úteis e necessárias que realizou no imóvel, com base no artigo 1.219 do Código Civil, até que haja indenização adequada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a ordem de reintegração de posse apenas poderá ser efetivada após a empresa agravada cumprir sua obrigação de indenizar a agravante quanto às benfeitorias que foram realizadas no imóvel.
Em decisão ID 4943272, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas, impugnando a gratuidade processual concedida à agravante e arguindo o não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao art. 1.018, CPC.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.018, do CPC.
A agravada alega que o recurso não deveria ser conhecido, pois a agravante não comunicou o juízo de origem acerca de sua interposição, violando o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando tratar-se de autos eletrônicos, inexiste a obrigatoriedade de cumprimento da referida exigência, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravante.
A agravada sustenta que a agravante não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que possui condições financeiras para adquirir o lote de terra em disputa.
Sem razão.
Isso porque a agravada não produziu provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da agravante em arcar com os custos processuais.
Ademais, o inadimplemento das parcelas do contrato e a própria propositura da ação de rescisão contratual pela agravada evidenciam a fragilidade financeira da recorrente.
Dessa forma, REJEITO a impugnação. 3.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 4.
Razões recursais.
O presente recurso refere-se a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a reintegração imediata da posse do imóvel em favor da agravada, em razão do inadimplemento contratual.
A controvérsia decorre do descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual a agravada comprometeu-se a pagar a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente a honorários advocatícios, petição inicial e sinal de renegociação, além de 150 parcelas de R$388,19 (trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), com vencimento inicial em 1º de setembro de 2017.
O inadimplemento ocorreu a partir da parcela vencida em 1º de agosto de 2019.
A agravante, na condição de executada, insurge-se contra a decisão, alegando que o acordo homologado, que originou o cumprimento de sentença, não tratou da questão da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o que, segundo sustenta, acarretaria enriquecimento sem causa para a agravada.
Fundamenta seu direito de retenção com base no artigo 1.219 do Código Civil, afirmando ter realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, e requer a suspensão da reintegração de posse até que seja devidamente indenizada.
Contudo, não assiste razão à agravante.
A transação formalizada entre as partes e homologada pelo Juízo estabeleceu que, em caso de descumprimento do pagamento das parcelas pactuadas, o contrato seria automaticamente rescindido, facultando à agravada proceder à reintegração imediata na posse do imóvel, independentemente de notificação prévia.
Ora, em se tratando de cumprimento de sentença para entrega de coisa, devem ser aplicadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º art. 538 do CPC, que assim dispõe: Seção II Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
No presente caso, a tese de direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel não encontra respaldo para ser suscitada nesta fase processual.
Isso porque a agravante não demonstrou ter levantado tal questão na fase de conhecimento, mediante contestação, o que era de seu ônus, considerando que o processo 0007278-72.2017.8.14.0040 em que o acordo foi homologado tramitou na forma física.
Ou seja, seu direito precluiu.
Em situação análoga, a 1ª Turma de Direito de Privado se posicionou nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIAS – DIREITO DE RETENÇÃO – COISA JULGADA.
Caso: Trata-se de agravo interno interposto por L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção do agravado na posse do imóvel até a realização de indenização prévia pelas benfeitorias realizadas.
Questões em Discussão: O agravo interno discute a aplicação da coisa julgada e a inadmissibilidade do direito de retenção por benfeitorias em fase de cumprimento de sentença, não reconhecido na sentença originária.
Razões de Decidir: 1.
Coisa Julgada: A sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu o direito de indenização por benfeitorias ao agravado, sendo inadmissível a inovação em fase de cumprimento de sentença.
Aplicável o princípio da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2.
Direito de Retenção: A retenção por benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.782.335/MT e REsp 2.055.270/MG).
Inexistente tal alegação, é inviável o reconhecimento do direito de retenção na fase de execução.
Dispositivo: Diante do exposto, o agravo interno é conhecido e provido, desconstituindo-se a decisão monocrática e negando-se provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da execução nos termos da sentença transitada em julgado.
Tese de Julgamento: É inadmissível a inovação em sede de cumprimento de sentença para pleito de indenização por benfeitorias, quando este não foi objeto de decisão na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809413-03.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/09/2024) Outros membros desta Corte Estadual, em decisão monocrática, também comungam do mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM FASE DE CONTESTAÇÃO.
FASE EXECUTIVA INICIADA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO NO TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 E ART. 133, XI, "D" DO RITJE/PA. 1.O direito de retenção deve ser afirmado no momento da contestação, como matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2.
In casu, a questão relativa ao possível direito de retenção da requerida não foi objeto de alegação na fase de conhecimento, tampouco integrou o acordo homologado, somente vindo a reivindicá-lo por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, "d", do RITJE/PA.
Processo nº 0811349-68.2021.8.14.0000, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, decisão prolatada em 10/03/2022.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FASE EXECUTIVA INICIADA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO NO TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ART. 525, §4º, DO CPC.
PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo nº 0806029-71.2020.8.14.0000 e Nº 0810872-16.2019.8.14.0000, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, decisão prolatada em 11/09/2020.
Diante do inadimplemento incontroverso do acordo por parte da agravante e da impossibilidade de suscitar o direito de retenção na fase de cumprimento de sentença, impõe-se o cumprimento das consequências previstas no pacto em caso de descumprimento.
Assim, não há razões para modificar a decisão impugnada. 4.
Parte dispositiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 17/12/2024 -
18/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS - CPF: *04.***.*08-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos e a execução provisória de sentença, proc. nº 0800913-27.2021.814.0040, verifico que, a prolação de nova decisão, e interposição de outro agravo de instrumento.
Assim, aliado ao lapso temporal que o presente recurso se encontra paralisado, além da suspensão do processo principal, manifeste-se a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível configuração da perda do objeto recursal por falta de interesse superveniente.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 26 de março de 2024.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
27/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:37
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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