TJPA - 0806138-35.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806138-35.2023.814.0015 SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela absolvição do acusado, com base no princípio da insignificância.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
De forma inicial, o caso em comento demonstra características de um crime de menor potencial ofensivo, e sob a luz do princípio da insignificância, não há motivos para o prosseguimento do presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
FURTO DE UM CAPACETE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2.
Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 649320 RO 2021/0063437-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifei e assinei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, em consequência, ABSOLVO o(a)(s) acusado(a)(s), com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e, por consequência, REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face o(a)(s) acusado(a)(s).
EXPEÇA-SE alvará de soltura e/ou contramandado de prisão, conforme o caso. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso.
Considerando a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado, assim: 1- PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará (artigo 809 do CPP); e 2- ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
Sem custas.
INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
SEM custas.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Criminal de Castanhal -
22/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:47
Juntada de Ofício
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10/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:22
Juntada de Alvará de Soltura
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07/07/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:21
Concedida a Liberdade provisória de FABIO FARIAS CARVALHO - CPF: *47.***.*90-13 (FLAGRANTEADO).
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07/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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