TJPA - 0009216-24.2017.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DEUSIRENE DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DEUSIRENE DOS SANTOS ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0009216-24.2017.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DEUSIRENE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: desconhecido Requerido Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Pres.
Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
A parte Requerente, instada a se manifestar nos autos, não o fez, apesar de devidamente intimada.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Registre-se que, nessa hipótese, não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o feito, que não se confunde com a hipótese prevista no art. 485, § 1º do NCPC.
Ementa RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).
Assim também vem entendo a jurisprudência pátria: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024509-26.2009.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 07.04.2016) (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 4 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 06:11
Decorrido prazo de SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:36
Processo migrado do sistema Libra
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21/09/2021 08:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00092162420178140066: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA C
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15/07/2021 10:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/06/2021 14:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00092162420178140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA..
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21/06/2021 14:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/12/2020 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 12:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/12/2020 12:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/06/2020 17:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/07/2019 08:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/02/2019 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/02/2019 11:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/06/2018 10:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/05/2018 10:41
A SECRETARIA
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10/05/2018 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/05/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2018 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/02/2018 13:33
CONCLUSOS
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20/02/2018 14:43
CONCLUSOS
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19/12/2017 13:58
CONCLUSOS
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26/10/2017 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2017 09:36
OUTROS
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26/10/2017 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/10/2017 14:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/10/2017 14:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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