TJPA - 0801954-49.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA VALENTE em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ MAR JESUS MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 09:00 Vara Única de Portel.
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17/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:31
Decorrido prazo de LUIZ MAR JESUS MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801954-49.2023.8.14.0043 AUTOR: LUIZ MAR JESUS MARTINS, brasileiro, paraense, casado, aposentado, portador dos documentos pessoais CI/RG nº 6533025 2-via-SSP/PA e do CPF/MF nº *01.***.*51-20, residente e domiciliado na Av.
Nazaré, nº 33, bairro da Cidade Nova, nesta comarca de Portel/PA, CEP: 68.480-000, contato: (91) 99110-5951 / (91) 99200-2552 RÉU: BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900.
DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ MAR JESUS MARTINS em face e BANCO BRADESCO S/A no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa ré cesse imediatamente os descontos mensais realizados na conta bancária do autor, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da urgência estão presentes.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram, em princípio, a existência de um crédito pessoal, com descontos mensais relevantes no benefício do demandante, bem ainda comprovante de devolução do valor de empréstimo à instituição bancária (ID 106570406, 106570407 e 106570408).
Tais documentos importam, neste momento, no deferimento do pleito, notadamente porque, com a restituição do valor à empresa demandada, não há nenhum prejuízo à instituição financeira que justifique a manutenção dos descontos.
Há, igualmente, demonstração de boa-fé por parte do demandante, que aparentemente não se valeu dos valores depositados em sua conta bancária.
Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA para determinar ao banco requerido que providencie a cessação de descontos no benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo descrito na inicial, sob pena de multa diária.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Considerando a distribuição do feito pelo autor na classe judicial de procedimento do juizado especial cível, recebo a presente demanda pelo rito dos juizados especiais da Lei 9.099/1995.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, determino a inversão do ônus da prova, devendo o réu demonstrar a regularidade na contratação fustigada.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17/07/2024, às 09:00 horas, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Cite-se e intime-se a ré para se fazer presente na audiência virtual, acompanhado de seu advogado.
Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado no sistema PJe.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de acesso deverá ser encaminhado às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública, conforme seguem abaixo.
Link de acesso: https://acesse.one/H7A4u QR Code: Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel -
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:00 Vara Única de Portel.
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11/01/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 21:42
Conclusos para decisão
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29/12/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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