TJPA - 0803395-45.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2024 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:45
Decorrido prazo de UNICA PROMOTORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 09:50
Decorrido prazo de UNICA PROMOTORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MARTHA IRENE PEREIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803395-45.2024.8.14.0006) Requerente: Martha Irene Pereira Costa Adv.: Dra.
Kamila Conceição Barbosa Silva - OAB/PA nº 26.355 Adv.: Dr.
Fábio Rogério de Oliveira - OAB/PA nº 25.159 Requerido: Banco Pan S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-916 Requerida: Única Promotora LTDA.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, nº 600, Salas 401 a 408, Centro, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.160-911 Requerido: Thierry Silva Araújo *99.***.*46-75 Endereço: Rua Nove de Julho, nº 3338, Jardim Paulista, São Paulo/SP - CEP: 01406-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 18/06/2024, às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
MARTHA IRENE PEREIRA COSTA intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO PAN S.A., ÚNICA PROMOTORA LTDA e THIERRY SILVA ARAÚJO *99.***.*46-75, já qualificados, alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o primeiro requerido, intermediado pela segunda acionada, no dia 23/08/2023, no valor bruto de R$ 15.601,32 (quinze mil, seiscentos e um reais e trinta e dois centavos), sendo creditado em sua conta bancária o importe de R$ 7.348,29 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), no dia 18/09/2023, bem como que sacou uma parte do valor do mútuo e transferiu o restante para outra conta bancária de sua titularidade e, ainda, que recebeu diversas mensagens e ligações telefônicas de um suposto representante do banco, que lhe solicitou a devolução do valor emprestado, por ter ocorrido erro na transação, como também que transferiu o saldo do empréstimo contratado para o pix indicado, que está vinculado ao terceiro acionado, já que acreditou que as comunicações realizadas eram provenientes da instituição bancária, posto que não sabia na ocasião que se tratava de um golpe praticado por estelionatário.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo mencionado nos autos.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade, bem como esclarecendo se a doença que a acomete ocasiona perda de capacidade para demandar em juízo sem representação, uma vez que não foi apresentado laudo indicando o seu grau de demência, sob pena de indeferimento.
A requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 110728563, apresentou o documento supracitado e esclareceu que possui capacidade de demandar em Juízo sem necessidade de representação, bem como informou que as doenças que a acometem a deixam em situação de vulnerabilidade, mas não a tornam incapaz para atos da vida civil.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, já que os fatos narrados, diante da alegação de fraude, demandam a formação do contraditório e a realização de dilação probatória para melhor apuração do ocorrido.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/06/2024, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803395-45.2024.8.14.0006) Requerente: Martha Irene Pereira Costa Adv.: Dra.
Kamila Conceição Barbosa Silva - OAB/PA nº 26.355 Adv.: Dr.
Fábio Rogério de Oliveira - OAB/PA nº 25.159 Requerido: Banco Pan S.A.
Requerida: Única Promotora LTDA.
Requerido: Thierry Silva Araújo *99.***.*46-75 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, bem como esclarecendo se a doença que a acomete ocasiona perda de capacidade para demandar em juízo sem representação, uma vez que não foi apresentado laudo indicando o grau de demência da postulante, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 28/02/2024 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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