TJPA - 0802919-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:49
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 23/07/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:33
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0802919-07.2024.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO Advogado do(a) AUTOR: Dr.
FÁBIO LARANJEIRA ARAGÃO - OAB/PA 33.868 REQUERIDO(A): Nome: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) REU: Dr.
ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA 14.512, Dra.
ANA CÉLIA DE JESUS TEIXEIRA - OAB/PA 16.724 REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.040-004 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, CITADA, acerca da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move AUTOR: MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual, UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora remarcada, por falta de comprovação de citação da segunda requerida, para o dia 23/07/2025 12:15.
A audiência designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE3Zjg0MDItNzU5NC00OTYxLWIzNDUtZGEyZmEzZGQ4NmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico, que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve ser inserido no sistema, através do advogado, o print da tela do TEAMS, imediatamente, e/ou entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 07 de abril de 2025 AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Audiência de Una redesignada para 23/07/2025 12:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2025 13:51
Juntada de carta
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07/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:25
Audiência de Una designada em/para 07/04/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2025 17:23
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 23/01/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:02
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 13:52
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:29
Audiência Una designada para 23/01/2025 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2024 17:28
Audiência Una cancelada para 16/10/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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19/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Publicado Citação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] Ação Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer/não Fazer- (Processo n. 0802919-07.2024.8.14.0006) Requerente: Sr(a) MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO Advogado(a): Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FABIO LARANJEIRA ARAGAO - OAB/PA nº.33868.
Requerido(a): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): Dr(a).
Advogado(s) do reclamado: ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA, ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA nº. 16724, 14512 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PRESENTES: Requerente Sr(a).
MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO, acompanhado(a) do(a) .Advogado(a) Dr(a).
FABIO LARANJEIRA ARAGAO - OAB/PA nº.33868 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, representado(a) pel(a) preposto(a) Sr(a).
Daniel Vaz, acompanhado(a) do(a) Advogado(a) Dr(a).
Armaldo Abreu inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 14512.
AUSENTES: Requerido(a) Sr(a).
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Aos 10 de junho de 2024 às 10h20, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no MICROSOFT TEAMS, sob a coordenação de RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Analista Judiciário que está atuando como Conciliador(a).
As partes e seus respectivos advogados apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
Ficam as partes presentes informadas que esta audiência será gravada – áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, sendo-lhe conferida fé pública pelo(a) coordenador(a) do ato.
ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI PROPOSTA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A QUAL RESULTOU FRUSTRADA NOS SEGUINTES TERMOS: 1.
A reclamada não apresentou proposta de acordo.
O reclamante não apresentou contraproposta. 2. não consta nos autos comprovante de citação da ré Unimed Rio.
Como o link só foi disponibilizado nesta data, a audiencia será redesignada na forma de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/10/2024 às 09h15, virtual via teams, partes presentes intimadas, com as advertências legais. 3.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE0MzU4NWUtZTNmYi00NzVkLWE2MGUtNDJiNGJlMGQ1ZmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Advertido, ainda, que poderá haver proposta de acordo, mas, se infrutífera, será realizada, no mesmo ato, audiência de instrução e julgamento, devendo a CONTESTAÇÃO ser inserida no processo, até a data da referida audiência, sendo que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10h55.
Eu, RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Analista Judiciário, digitei.
O presente termo de audiência poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como comprovante de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive, para fins de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente ser penalizado em suas funções, por comparecer a audiência, com descontos em seu salário. (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC). -
10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:05
Audiência Una designada para 16/10/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802919-07.2024.8.14.0006) Requerente: Maria Alice da Costa Guerreiro Adv.: Dr.
Fábio Laranjeira Aragão - OAB/PA nº 33.868 Requerida: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Endereço: Av.
Ayrton Senna, nº 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.640-000 Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Endereço: Travessa Curuzu, n° 2212, bairro do Marco, Belém/PA - CEP: 66.085-823 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 10/06/2024, às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
MARIA ALICE DA COSTA GUERREIRO intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S.A., bem como que o respectivo ajuste foi assumido pela primeira requerida, desde o dia 01/10/2013, e, ainda, que ficou vinculada ao plano “UNIMED ALFA 2 GCA 1”, com abrangência estadual, como também que sempre realizou os pagamentos devidos, assim como que realiza os seus atendimentos com a segunda acionada pelo sistema de Intercâmbio de Serviços do Sistema Nacional da Unimed, mas que a sua consulta com especialista foi negada, nos meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024, sob a alegação de que o plano estaria suspenso.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a primeira requerida autorize a segunda acionada a dar continuidade ao seu tratamento de saúde.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade, bem como apresentando o contrato de prestação de serviços vigente com a primeira requerida ou, alternativamente, o ajuste celebrado com a empresa Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S.A., porquanto declara que as condições contratuais foram mantidas após a venda do plano à primeira acionada, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada no Id nº 111227259, apresentou o comprovante de residência e o contrato firmado com a Golden Cross no ano 1996, tendo ratificado os demais termos da inicial e pugnado pela concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro as requeridas ostentando a condição de prestadoras de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, a uma: porque não caracterizada a urgência da medida, já que os laudos apresentados não indicam data para retorno de atendimento; a duas: na imagem de tentativa de marcação de consulta não consta que se trata de mero retorno; a três: o ajuste trazido aos autos não informa os termos da contratação, já que contém apenas uma proposta de admissão, e; a quatro: observa-se que houve ausência de pagamento no ano de 2023, referente as faturas correspondentes aos meses de fevereiro e julho, não sendo possível afirmar-se, no momento, acerca de eventual adimplemento posterior.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se as requeridas do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 10/06/2024, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas ficam, desde logo, advertidas que poderão ser representadas na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em casso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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14/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802919-07.2024.8.14.0006) Requerente: Maria Alice da Costa Guerreiro Adv.: Dr.
Fábio Laranjeira Aragão - OAB/PA nº 33.868 Requerida: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, bem como que apresente o contrato de prestação de serviços vigente com a primeira requerida ou na impossibilidade deste, do contrato celebrado com a empresa “Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S.A.”, porquanto declara que as condições contratuais foram mantidas após a venda do plano à primeira acionada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 22/02/2024 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 22:27
Conclusos para decisão
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10/02/2024 22:27
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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