TJPA - 0818069-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:45
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818069-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUIZIO LOPES DE FARIAS JUNIOR - PA22486-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE O VALOR É DESTINADO A RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por LUCIANO DA COSTA OLIVEIRA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n°. 0007428-95.2007.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta pelo ora agravado, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, para desbloquear valores constritos em conta-corrente por meio do sistema SISBAJUD.
Na origem, o Banco-agravado ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, relacionada à abertura de crédito rotativo em conta corrente, no valor de R$22.989,05 em 2007, ano de ingresso da ação.
Após cerca de 17 anos, alega o executado ter sido surpreendido com um bloqueio judicial na sua conta corrente conjunta, totalizando R$37.913,25.
O agravante requereu ao juízo de origem o desbloqueio dos valores através da petição de ID: 102026873.
Argumentou-se que, por se tratar de uma conta conjunta, o bloqueio total do valor era inadmissível, sendo então concedido o desbloqueio de 50% do montante bloqueado referente a cota-parte da esposa do executado, a qual, não é parte integrante da lide.
O executado se insurge contra a aludida decisão, onde afirma que a parte do valor que continua bloqueada estava destinada à poupança e, portanto, deveria ser considerada impenhorável.
No entanto, o juízo de origem não reconheceu essa impenhorabilidade.
Em suas razões, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram-me conclusos.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar da parte agravada ter sido regularmente intimada. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que manteve o bloqueio dos valores tidos em conta-corrente do agravante para garantir a dívida executada.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ admite excepcionalmente que os valores existentes em conta corrente são impenhoráveis até o importe de 40 (quarenta salários mínimos), desde que comprovado na ação a natureza de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Observa-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Vale dizer que recentemente no julgamento do REsp 1.660.671 neste ano de 2024, tal entendimento foi reiterado, como pode ser colhido do seguinte trecho do voto do Relator para o Acórdão, Ministro Herman Benjamin: “(...) se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/402246/corte-especial-do-stj-limita-penhora-online-em-conta-corrente).
No caso em tela, verifico que não há nos autos qualquer prova da natureza dos valores, hábil a demonstrar que seriam reserva para garantir o mínimo existencial do devedor.
Assim, tenho que na situação concreta apresentada nos autos de origem, o bloqueio dos valores merece ser mantido.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, Conheço do Agravo de Instrumento e em seu mérito, nego provimento monocraticamente para manter incólume a decisão agravada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de LUCIANO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:14
Processo Reativado
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02/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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