TJPA - 0808510-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO COSTA PORTO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM requerido pelo Agravante THIAGO COSTA PORTO, aduzindo a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de Agravo Interno, o qual deveria ter sido submetido ao colegiado.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pela parte, não houve julgamento do Agravo Interno de forma monocrática, mas sim julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face de decisão liminar.
A decisão de mérito, por vezes, claramente menciona a ter restado prejudicada a análise do Agravo Interno ante o julgamento do mérito recursal.
Neste jaez, cito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2.
Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Desta feita, indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, não havendo retratação a ser feita na espécie. À Secretaria, certificado o trânsito em julgado, proceda a devida baixa processual.
Belém, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/03/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO COSTA PORTO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO COSTA PORTO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 17:51
Declarada incompetência
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16/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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