TJPA - 0802355-27.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802355-27.2023.8.14.0050 AUTOR: JOSE CARNEIRO SOBRAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada pelo Autor/Requerente, em face de da parte Ré/Requerida.
Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. · DA JUSTIÇA GRATUITA Prevê o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica que não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozará dos benefícios da Assistência Judiciária.
Observa-se, ainda, a previsão contida art. 99, § 3º, do mesmo código processual: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, segundo a nota de Theotonio Negrão: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF- Bol.
AASP 2.071/697j, STF-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JAERGS 91/194, Bol.
AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo de efetuar o preparo da inicial (TFR-1a Turma, AC 123.196-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560)."("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", p. 1094, 31a ed).
Diante dos documentos acostados aos autos, verifico ser o caso da insuficiência econômica da parte autora.
Isso posto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. · DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
As ações de família têm hoje um procedimento especial no qual todos os esforços para fins de composição entre as partes devem ser envidados.
Nesse contexto estão dispostos os artigos 334 e parágrafos, 694, 695 e 696, inscrito ainda no art. 697 que não sendo possível o acordo, passa-se ao procedimento comum.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 às 09hr 00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) LINK de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1709040029914?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. d) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. g) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que · DISPOSITIVO Ante o exposto acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – A Citação da parte requerida, pessoalmente ou via sistema se já houver se habilitado nos autos, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, de acordo com o artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos. 2 – Com a resposta da requerida, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
27/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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