TJPA - 0802014-47.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/07/2025 05:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:17
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802014-47.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA LAILDE BARROSO LOPES Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 28 de maio de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LAILDE BARROSO LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802014-47.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA LAILDE BARROSO LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MARIA LAILDE BARROSO LOPES Endereço: LAURO SABÁ, S/N, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 0123424967075, no valor de R$ 22.092,00 (vinte e dois mil e noventa reais), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse de agir; (ii) conexão processual, em razão do fracionamento de ações; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; (iv) inépcia da inicial por insuficiência probatória do valor de repetição de indébito. (v) perda do objeto, em razão da exclusão do contrato.
No mérito, oportunamente, defendendo regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, já que a contratação teria sido realizada através de caixa eletrônico BDN – Bradesco Dia e Noite, o qual, para fazer qualquer operação, faz-se necessário o uso de cartão, senha/biometria, de forma que não existe contrato físico nessa modalidade.
Réplica no ID 110682760.
Certidão de ID 112543039, informando o transcurso do prazo da parte requerida em requerer a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e, portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (ii) Da conexão processual: A requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação nos autos nº 0802021-39.2023.8.14.0067, 0802020-54.2023.8.14.0067 e 0802019-69.2023.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos.
Destarte Portanto, REJEITO a preliminar da conexão. (iii) Da inépcia da inicial.
Ausência de comprovante de residência: Suscita a parte requerida que a exordial se encontra inepta, na medida em que não fora colacionado aos autos documento comprovante de residência da requerente, de forma que a ação careceria de uma de suas condições de existência, devendo ser extinta.
Não deve prosperar tal tese.
Veja-se que o comprovante de residência não se encontra entre os documentos elencados como essenciais à propositura da ação, e muito menos faz parte dos requisitos legais da inicial elencados no art. 319, CPC, o qual apenas indica, em seu inciso II, a necessidade de declaração de residência, de forma que a exordial ora em análise preenche todos os seus requisitos essenciais, de forma que consta certidão eleitora da parte indicando o seu endereço, conforme ID 104957366.
De tal forma, REJEITO a preliminar suscitada. (iv) Da inépcia da exordial – ausência de provas do valor da repetição de indébito A requerida argumenta que a petição inicial é inepta, pois entende que não é possível vislumbrar as provas que constituem o seu direito à repetição do indébito de R$ 20.001,08.
Todavia, entendo que a petição inicial não é inepta, uma vez que com a exordial, o autor trouxe aos autos todos os documentos que dispõe para comprovação de suas alegações, de forma que a suficiência ou não ou até mesmo a credibilidade destes documentos e seu valor probatório para prova dos fatos afirmados, aqui também, são questões também afetas ao mérito.
Com efeito, se o direito alegado não for comprovado suficientemente, estar-se-á diante de improcedência do pedido e não de emenda/inépcia da inicial.
Logo, REJEITO a referida preliminar suscitada. (v) Da perda do objeto por exclusão do contrato Sustenta a parte requerida que há evidente perda do objeto da ação, já que o contrato questionado se encontra excluído em razão de operação de refinanciamento.
Diante disso, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, não merece ser acolhida a referida preliminar.
Isso porque, apesar do contrato objurgado ter sido excluído por refinanciamento, no dia 08/05/2023, data anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme HISCON (histórico de empréstimo consignado) apresentado no ID 104957370 – Pág 3, tem-se que a causa de pedir versa também sobre os alegados descontos decorrentes deste contrato que teriam iniciaram em 01/2021 e findado em 04/2023, não havendo, portanto, perda do objeto da ação.
Por assim ser, REJEITO a referida preliminar.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação/descontos A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que a contratação teria sido realizada através de caixa eletrônico BDN – Bradesco Dia e Noite, o qual, para fazer qualquer operação, faz-se necessário o uso de cartão, senha/biometria, de forma que não existe contrato físico nessa modalidade.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
A requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Nesse contexto, conquanto a requerida argumente que a contratação teria sido realizada através de caixa eletrônico BDN – Bradesco Dia e Noite, o qual, para fazer qualquer operação, faz-se necessário o uso de cartão, senha/biometria, tal alegação é destituída de qualquer elemento de prova que demonstre a contratação na modalidade que a instituição financeira alega ter sido celebrada, o que poderia ser demonstrando, por exemplo, através de fotografias ou vídeos que atestem que o autor solicitou o empréstimo ou documentos de autenticação eletrônica, demonstração do log da operação, etc.
A propósito: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Empréstimo consignado Negativa do autor- Réu que apesar de alegar que o empréstimo foi formalizado em caixa de autoatendimento com cartão, senha e biometria não traz qualquer indicio de prova nesse sentido -Ônus da prova que no caso incumbe ao réu nos termos do artigo 373,II, do CPC - Nulidade da contratação verificada - Valores descontados do autor que devem ser restituídos em dobro porque violada a boa-fé objetiva Dano moral configurado Indenização devida Quantum indenizatório fixado em patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível nº1044182-45.2023.8.26.0100, 17ª CD Priv., Rel.
Irineu Fava, j. 13/9/23)“APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral Sentença de procedência Inconformismo do réu 1.
Não contratação de empréstimo consignado.
Ausência de provada contratação, que foi realizada em caixa eletrônico de autoatendimento.
Falha na segurança interna do banco caracterizada2.
Retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Restituição dos valores descontados do benefício da autora.
Devolução simples que se impõe, conforme determinado na sentença, diante da ausência de má-fé e da data da celebração do contrato 5.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias particulares do caso - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 1000324-91.2022.8.26.0651, 19ª CD Priv., Rel.
Daniela Menegatti Milano, j.30/11/22) Inobstante a requerida ter juntado os extratos bancários da parte autora no ID 105232598, a fim de demonstrar o crédito decorrente do suposto contrato, e print de informações do suposto contrato (ID 106843749), entendo que estes documentos não tem o condão de comprovar suficientemente a regularidade da contratação.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (...) 1.
No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante.
Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800183-26.2019.8.14.0221 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023) A requerida, outrossim, não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) referentes ao contrato fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 0123424967075.
Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira não provam sobejadamente a sua alegação de regularidade contratual.
De tal feita, não restam comprovados nos autos a autorização da requerente para realização do negócio jurídico, e, portanto, a contratação deve ser declarada nula. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos comprovados, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas com causa de pedir semelhantes a presente, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, as seguintes ações judiciais, as quais, em sua maioria, poderiam ter sido deflagradas numa única ação, quando verificada a identidade do polo passivo, visando não se limitar ao teto da Lei n. 9.099/95, e com o intuito de buscar maiores ganhos com o processo.
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 0123424967075, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
11/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802014-47.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA LAILDE BARROSO LOPES Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(a) RECLAMANTE: MARIA LAILDE BARROSO LOPES OU RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes.
INSTRUÇÕES 1º Para receber o boleto com valor das custas, taxas e despesas devidas: a) acesse o site do TJPA, através do link, b) solicite, por e-mail ([email protected]), ou c) dirija-se até a sede da Comarca de Mocajuba, localizada na Tv.
Sete de Setembro, s/n, Mocajuba, CEP 68.420-000; 2º Realizado o pagamento, comunique o Juízo, anexando o comprovante para conferência da Unidade Local de Arrecadação FRJ de Mocajuba.
Mocajuba, 4 de março de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
04/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA LAILDE BARROSO LOPES em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814898-86.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2021 19:23
Processo nº 0810154-32.2023.8.14.0015
Eder Daniel Ferreira Alves de Oliveira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2025 14:59
Processo nº 0810154-32.2023.8.14.0015
Eder Daniel Ferreira Alves de Oliveira
Advogado: Raul Castro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 10:07
Processo nº 0802014-47.2023.8.14.0067
Maria Lailde Barroso Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 09:10
Processo nº 0801047-81.2020.8.14.0301
Maria Lindalva C Macedo
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:11