TJPA - 0003724-71.2017.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA GALVAO MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Ns. 0000454-88.2007.8.14.0124 e 0003724-71.2017.8.14.0124 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: NELSON PILLA FILHO, OAB/RS 41.666 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341-A APELADOS: DEUSDETE MARTINS MIRANDA e MARIA GALVAO MIRANDA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES - OAB PA12543-A APELADO: ANDERSON MARTINS MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EVIDENCIADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON MARTINS MIRANDA, DEUSDETE MARTINS MIRANDA e MARIA GALVAO MIRANDA nos autos de Ação de Execução e de Embargos à Execução, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que decretou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo as duas ações com resolução de mérito.
Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a inocorrência de prescrição, argumentando ter proposto a ação de execução antes da concretização do prazo prescricional e não ter dado causa à demora na citação dos executados, tendo sempre diligenciado nos autos.
Afirma que para a decretação da prescrição intercorrente faz-se necessária a prévia suspensão do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Aduz não ter sido intimado a se manifestar previamente a respeito da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual a sentença apelada caracteriza-se como decisão surpresa.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Apenas o recurso interposto na ação de execução recebeu contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso dos autos, tem-se que a execução foi proposta em 30/05/2007, dentro do prazo prescricional de 05 anos, eis que a dívida executada venceu no ano de 2005.
Ressalte-se que as custas iniciais foram recolhidas apenas no ano de 2015.
Ocorre que os executados foram citados apenas em 23/05/2017, quando já consumada a prescrição originária, que ocorreu no ano de 2010.
Destaco que, ainda no ano de 2010, antes do término do prazo prescricional, o exequente foi intimado, através de seu advogado, a promover o recolhimento das custas e se manteve inerte, só vindo a recolhê-las no ano de 2015, conforme exposto anteriormente.
Ora, não se pode admitir que o feito tenha ficado paralisado por deficiência do judiciário, quando sequer as custas iniciais foram recolhidas ao tempo do ajuizamento e, intimado antes da concretização do prazo prescricional, o recorrente manteve-se inerte.
Logo, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, especialmente a citação válida, correta a sentença apelada, não havendo em que ser reformada.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 4º).
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para no caso concreto é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, i, do código civil/2002. 2.
Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional quando o autor não logra êxito em promover a citação do réu. 3.
Não é caso de incidência da súmula 106 do STJ quando o poder judiciário realizou diversas diligências no sentido de proceder a citação das rés, tendo o exequente deixado o processo pendente do cumprimento de diligência determinada pelo juízo há 11 meses. 4.
A respeitável sentença recorrida deve, portanto, ser mantida, vez que são irreprocháveis os seus próprios fundamentos. 5. ção conhecida e desprovida. (2014.04535729-34, 133.441, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-16) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ? INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APENAS SE CONSOLIDA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR ? ART. 219, § 4º DO CPC/1973 ? RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRE APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR NO PRAZO DE 10 DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ O MÁXIMO DE 90 DIAS ? HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORREU PASSADOS MAIS DE 08 ANOS DO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO ? CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ ? SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE ? DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ? MÚNUS DE PUGNAR PELA ADOÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE RECAIA AO EXEQUENTE E NÃO MAGISTRADO ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.03854877-59, 196.209, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-09-18, Publicado em 2018-09-27) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. 1 - A responsabilidade pela promoção da citação é do Autor da ação, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73. 2 - Tendo transcorrido o prazo prescricional sem que o Autor tivesse promovido a citação válida e, por conseguinte, a interrupção do prazo, deve ser reconhecida a prescrição originária. 3- Nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, nego seguimento ao recurso. (2018.01781137-87, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-08) A alegação de inexistência de oportunidade para se manifestar sobre a prescrição não se sustenta, eis que, da análise dos autos de embargos à execução observo que o ora recorrente ofereceu impugnação (fls. 33 e seguintes) com diversos argumentos, silenciando, entretanto, sobre a alegação de prescrição.
Quantos aos honorários sucumbenciais assiste razão ao recorrente, eis que, consoante orientação do Colendo STJ “‘Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)’ (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Logo, em razão do princípio da causalidade, não são devidos honorários pelo exequente/apelado.
ASSIM, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Recursos de Apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte do exequente/apelante.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:23
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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