TJPA - 0813583-68.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:52
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:19
Apensado ao processo 0807407-05.2024.8.14.0006
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05/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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21/03/2024 07:45
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0813583-68.2022.8.14.0006) Requerente: Davi Soares da Silva Adv.: Dr.
Alexandre Furtado da Silva - OAB/PR nº 23.966 Requerida: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Adv.: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN nº 5.553 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por DAVI SOARES DA SILVA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que a empresa acionada lhe atribuiu uma dívida de R$ 1.134,62 (hum mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 05140872147704000, firmado com a empresa C&A, vencida no dia 28/08/2015, lançando-a no aplicativo “Serasa Limpa Nome”, bem como que o débito impugnado está prescrito e, ainda, que as suas tentativas de obtenção de crédito no mercado, diante da anotação questionada, estão sendo negadas.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/04/2023, às 10h20min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 91744364.
O postulante estava ciente da data e horário designados para a audiência acima mencionada, assim como do link de acesso à sessão, conforme se observa no ato de comunicação nº 12975416.
A despeito de devidamente intimado, o postulante não compareceu ao ato designado, tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para a sua ausência.
Tendo o requerente, embora intimado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência designada, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamento de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/03/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:37
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/11/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 08:25
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:56
Decorrido prazo de DAVI SOARES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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