TJPA - 0801827-39.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801827-39.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 23 de maio de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801827-39.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA Endereço: RUA RAIMUNDO CUNHA, 528, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua Conta nº 48485-7, Ag nº 5730, em decorrência de serviços não autorizados, a título de tarifa(s) bancária(s) e/ou cesta de serviço(s) e similares, indicando o respectivo valor na peça de ingresso.
Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, preliminar e/ou prejudicialmente ao mérito, as seguintes matérias: (i) incompetência absoluta do juizado especial; e (ii) prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, oportunamente, tece diversas considerações sobre o produto em questão e sustenta a regularidade da operação realizada devido a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da incompetência absoluta Alega a instituição requerida que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que a solução da lide demanda a realização de prova pericial contábil para aferir a higidez das operações realizadas.
Contudo, não assiste razão o requerido.
Isso porque, o objeto da prova da presente demanda versa sobre a legalidade/autorização da contratação de tarifa(s) bancária(s) e/ou cesta de serviço(s) e similares que culminou nos descontos que a parte autora alega não ter autorizado, e não diretamente sobre esses descontos.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Destarte, o requerido não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que do simples cotejo dos documentos juntados aos autos, constata-se que não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo.
A propósito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS REJEITADA.
ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0454468-52.2023.8.04.0001; Relator (a): Etelvina Lobo Braga; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/08/2023; Data de registro: 21/08/2023) Assim sendo, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. (ii) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para tanto.
Contudo, por envolver matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c.
STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Tendo em vista que sequer houve o cancelamento das cobranças até a data de ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação.
Da incidência do instituto da “supressio” A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados e, por isso, pleiteia, a: a) devolução em dobro dos valores descontados relativos ao serviço em questão; e b) reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que o serviço fora supostamente contratado de forma legítima pela parte Autora.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão NÃO assiste à parte requerente.
Explico: Tratando-se de cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeira, deve-se seguir o que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe que tal cobrança “deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado solicitado” (art. 1º, caput), além de prever que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico” (art. 8º), como regra, destacando também que “é obrigatória a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução” (art. 6º).
Pois bem.
Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), sabe-se ser usual que as instituições financeiras, em atenção à obrigação estampada no art. 6º, §1º, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ofereçam aos clientes, no momento da abertura da conta bancária, o pacote padronizado de serviços, com tarifa unificada pela remuneração cobrada mediante desconto em conta bancária, o que é mais vantajoso aos correntistas, já que, hodiernamente, pelas facilidades oferecidas por uma conta bancária, as partes passam a utilizá-la não apenas para receber e sacar os seus benefícios previdenciários, realizando, através dela, diversos outros serviços, tais como pagamento de contas, transferência e recebimentos de dinheiro, débito automático de contas, PIX, dentre outros.
E, após compulsar os autos, cotejando o extrato bancário da parte Autora (ID 103235670) com as alegações apresentadas na exordial, verifica-se que a conta bancária de sua titularidade não era utilizada, tão somente, para o recebimento e saque de benefício previdenciário, circunstância que, de acordo com a Resolução nº 3.402/06 do BACEN, estaria isenta da cobrança de tarifas.
Constata-se, assim, a cobrança de vários débitos automáticos, especialmente aplic.invest facil, título de capitalização, pagamento de cobranças sob a denominação PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, além de parcelas de crédito pessoal (CONTR 378842785, 378843021), compras de débito à vista em estabelecimentos, e a realização de diversas transferências bancárias para terceiros, assim como o recebimento de transferências bancárias por instituições financeiras e de terceiros por um lapso considerável (2017 a 2023), que maculam a alegação de que a conta da autora seria somente para recebimento de benefício previdenciário.
Logo, considerando que há muito tempo tais cobranças vêm sendo realizadas pela instituição bancária, ainda que sem a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte Autora, e não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição contemporâneo às primeiras cobranças, resta evidenciada a adesão voluntária pela parte no momento da abertura da conta bancária ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC), deve ser rejeitada a tese autoral.
Até porque, inobstante a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas há longo período, entendo que a tese apresentada coloca em xeque os postulados da boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, erigindo ao status de verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo, ao criar deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
A saber, no âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Sobre o tema, destaca-se a doutrina de GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER, em que lecionam os Autores: “Neste cenário de releitura da disciplina do direito obrigacional, especialmente a partir do recurso às normas constitucionais e às cláusulas gerais contidas na legislação ordinária, não resta dúvida quanto à força transformadora da boa-fé objetiva, capaz de romper o formalismo e as injustiças albergadas pela dogmática tradicional.” (in Fundamentos do Direito Civil: Obrigações, v. 2. 4ª ed.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2023, p. 35) E continuam: “Nessa perspectiva, a doutrina brasileira, na esteira dos autores estrangeiros, atribui à boa-fé tríplice função: (i) interpretativa; (ii) restritiva do exercício abusivo de direitos; e (iii) criadora de deveres anexos” (ob. cit., p. 38) Como consequência da incidência do princípio da boa-fé contratual, portanto, especialmente da sua função limitadora – restritiva, surge o instituto denominado supressio, quando do exercício de direitos subjetivos, quando então, como lembram GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER, “o exercício de um direito é inadmissível quando se realiza com um atraso objetivamente desleal”, e sua incidência “encontra-se associada à tutela da confiança gerada por duradouro e contínuo não exercido de certo direito”. (in Fundamentos do Direito Civil: Obrigações, v. 2. 4ª ed.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2023, p. 47/48) No mesmo sentido, são os escólios de LUIZ RODRIGUES WAMBIER (A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012), e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO (in Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Neste contexto, então, a incidência do instituto da supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após a inércia qualificada decorrente da prolongada postura omissiva de um dos contratantes, não sendo outra a orientação jurisprudência, a respeito do tema: “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (STJ, REsp nº. 1.338.432/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017) Com efeito, e muito embora não tenha a instituição financeira apresentado o regular instrumento contratual assinado pela parte Autora, na forma prevista pela Resolução do Bacen citada, entendo que diante dos pagamentos descontados e a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços oferecidos, demonstrando que a conta bancária não era utilizada apenas para o recebimento e saque de benefícios previdenciário, mostra-se suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional e obstar a pretensão de restituição de valores.
Outra, aliás, não é a orientação jurisprudencial sobre o tema, abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. [...]. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/02/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, DJe: 10/01/2022) Logo, e em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, por entender pela legitimidade dos descontos, é de rigor a improcedência da pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos e, como consequência, dos pedidos de restituição e reparatório, cabendo à parte Autora, se assim entender, promover o cancelamento junto ao banco de tais cobranças ou até mesmo optar pela contratação de outra instituição financeira.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
11/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801827-39.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA Endereço: RUA RAIMUNDO CUNHA, 528, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA CPF: *25.***.*41-20, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 4 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
04/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA SIQUEIRA FRANCA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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