TJPA - 0811771-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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22/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:09
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – SECRETARIA JUDICIÁRIA RECLAMAÇÃO PROCESSO Nº 0811771-72.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS RECLAMADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA CORTE POR PARTE DO JUÍZO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES DESTA E.
CORTE EM RAZÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSEGUROU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO RECURSO, QUE VINCULE O JUÍZO SINGULAR.
PRECEDENTES DO STJ.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECLAMAÇÃO, manejada por ROSINERES DE OLIVEIRA RAMOS contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia, nos autos do processo nº 0800697-83.2022.8.14.0023, alegando: Que ajuizou o processo nº 0800697-83.2022.8.14.0023, requerendo a “declaração de nulidade dos contratos temporários; b) condenação do réu ao pagamento e depósito do FGTS da parte autora; c) pagamento de férias vencidas e não gozadas e do terço constitucional; d) pagamento referente ao adicional de tempo de serviço (quinquênio); e) pagamento do salário retido de dezembro de 2020; f) pagamento da verba referente à gratificação de magistério; g) pagamento da verba referente à gratificação de nível superior; h) pagamento da verba referente à hora de trabalho pedagógico HTP/hora atividade; i) danos morais; j) pagamento de custas de honorários de sucumbência”.
Questiona que o Juízo, ao receber a ação acima epigrafada, determinou a emenda da inicial, com inclusão de autores de outras 23 (vinte e três) ações, bem como a desistência das ações individuais.
Menciona que interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0806519-88.2023.8.14.0000), cujo efeito foi deferido no sentido de continuidade da ação proposta e, no entanto, menciona que o Juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Argui que houve descumprimento de decisão exarada nos autos do recurso acima referido, em afronta à hierarquia de decisão deste e.
Tribunal de Justiça, pelo que requer a suspensão do ato do Juízo singular, com retomada da marcha processual e, ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, confirmando os termos da medida liminar.
Acostaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO em que a requerente objetiva, sinteticamente, o prosseguimento individual da ação de cobrança.
Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela reclamante.
No caso em apreço, a reclamante alega que o Juízo singular descumpriu decisão deste e.
Tribunal de Justiça em razão da sentença que indeferiu a inicial, mesmo diante de uma decisão monocrática que assegurou o prosseguimento da ação de forma individual, conforme proposição (processo nº 0806519-88.2023.8.14.0000).
Pois bem.
Em que pese a alegação da reclamante de violação da hierarquia da determinação desta e.
Corte de Justiça, não se constata qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no Código de Processo Civil, eis que não se verifica qualquer usurpação de competência; não se constata afronta à autoridade da decisão desta e.
Corte (ainda que contrária à decisão do agravo de instrumento, eis que a decisão só se torna vinculante quando deliberada no mérito do recurso, o que não é o caso); não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e, por fim, não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência[1].
Aliás, quanto ao alegado descumprimento ao que decidido nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0806519-88.2023.8.14.0000), o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que apenas a decisão de mérito do recurso, vincula o Juízo singular, circunstância não ocorrida nos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO.
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO.
CPC, ART 542, § 2ª. 1.
Tendo o Tribunal Estadual proferido decisão de mérito, no julgamento de Agravo de Instrumento, o Juiz de primeiro grau a ela se vincula.
Não há falar na vinculação apenas após o trânsito em julgado de tal decisão, pois os recursos de que poderiam valer-se os recorrentes, neste momento processual - Especial e Extraordinário - são desprovidos, em regra, de efeito suspensivo.
CPC, art. 542, § 2º. 2.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 251169 SP 2000/0024198-9, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 05/10/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/11/2000 p. 217) E ainda, nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os precedentes desprovidos de eficácia vinculante, não podem ser considerados para fins de alegação de violação.
Senão, vejamos: “CONSTITUCIONAL.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662.
DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS.
CRÉDITO PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR ENTES DIVERSOS. 1.
A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte.
Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação. 2.
Segundo orientação firmada por esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min.
Cezar Peluso). reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente.
Medida liminar confirmada.” (RCL 3.138/CE, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009). (grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ATO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A JULGAMENTOS DE ALCANCE SUBJETIVO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte assentou que a mera referência a julgados desta Corte não serve para a finalidade da reclamação constitucional quando a reclamante não integrou as relações processuais subjetivas naqueles processos. 2.
A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 3.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 24841 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (grifei) Constato, pois, não ter havido descumprimento de decisão por parte do Magistrado singular nos moldes do alegado pela parte, à decisão desta Corte, eis que inexiste qualquer decisão vinculante.
A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento ao norte referido, se tratava de uma decisão monocrática que não vincula, necessariamente o magistrado singular, que está livre para deliberar em sentença, da forma que a legislação orienta.
Foi justo o caso dos autos.
Assim, não havendo decisão vinculante, não há que se falar em violação a hierarquia das decisões deste e.
Tribunal.
Vejamos os seguintes entendimentos: RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM.
Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP; Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018). “(…) Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. 3.
Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ.
Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento. (PET na Rcl 41.746/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 01/12/2021) RECLAMAÇÃO.
APROVEITAMENTO EM CARGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI.
ATO ADMINISTRATIVO E SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL NÃO VIOLADA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – A Reclamação é mecanismo hábil a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, e suas hipóteses de cabimento encontram previsão no art. 988, do Código de Processo Civil. 2 – Cediço que a Reclamação tem a natureza de ação originária proposta no Tribunal com finalidade exclusiva, ou seja, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não podendo ser utilizada como substituto processual de recursos previstos em lei, sob pena de inadmissibilidade da objeção. 3 – Restando evidenciada a ausência de identidade material entre as decisões reclamadas e a decisão tida por descumprida, observa-se que pretensão contida na reclamação se refere a pedido de correção de possível erro de julgamento ou equívoco na análise dos fatos e provas, pela autoridade administrativa e juiz de primeiro grau que indeferiram o pleito de aproveitamento em cargo público almejado, mostrando-se descabida a reclamação aviada como sucedâneo recursal.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Inteiro Teor. 50681672620218090000.
RELATOR: DES.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR.
Data de publicação: 03/03/2022) RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.
DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DESCUMPRIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À UNANIMIDADE. 1.
A pretensão da Reclamante é combater a decisão administrativa que indeferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, conforme determinação contida no processo de 1º grau e no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.008826-6. 2.
A hipótese não encontra previsão no diploma processual, sendo cediço o entendimento do STJ de que a Reclamação não é a via processual adequada para contestar decisão administrativa que descumpre decisão judicial, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou na Constituição Federal, na hipótese de descumprimento de decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, a teor do que dispõe o art. 103, § 3º da CF/88. 3.
Se há o descumprimento da decisão proferida nos autos da ação ordinária, deve a parte se utilizar dos meios processuais hábeis ao cumprimento da decisão, não sendo a Reclamação a medida adequada à pretensão. 4.
Inadequação da via eleita.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TJPA – RECLAMAÇÃO – Nº 0803642-20.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/09/2023) Posto isso, INDEFIRO a inicial da presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de legitimidade ativa das partes reclamantes, consoante os termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Custas “ex lege”, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 26 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) -
27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:03
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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