TJPA - 0816177-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0816177-72.2024.8.14.0301 Requerente: IKKE PHOENIX SNOVIZK Requeridas: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e SERASA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 131573664.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
16/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IKKE PHOENIX SNOVIZK em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IKKE PHOENIX SNOVIZK em 21/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
0816177-72.2024.8.14.0301 Autor: IKKE PHOENIX SNOVIZK Requerido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e SERASA S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em audiência judicial as partes não se compuseram, vindo os autos conclusos para sentença.
Quanto as preliminares ao mérito, tem-se que a exordial não é inepta e, o Autor tem pretensão resistida.
Assim, afasto as preliminares ao mérito.
Está comprovado nos autos do processo que o Autor, com apontamento restritivo ao crédito, quitou o débito mas, permaneceu indevidamente, naquela condição, implementando-se a falha na prestação do serviço do Promovido MOVIDA, na forma da súmula nº 548 do STJ. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.
SÚMULA 548 DO STJ. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001357-97.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.07.2024)”.
De fato, a comprovação do dano moral, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor adimplente no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargadorYUSSEF SAID CAHALI: “Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem”. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)”.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
Cabe ao credor providenciar a baixa do apontamento negativo.
Ademais, inexistente prova de falha na prestação do serviço por SERASA S/A.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar o Requerido MOVIDA LOCACAO ao pagamento de reparação moral, que fixo no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data da citação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Para a hipótese de recurso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme id. 109296877 - Pág. 2, e id. 109298654 - Pág. 14, demonstrada a ausência de hipossuficiência financeira.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 12:15
Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0816177-72.2024.8.14.0301 AUTOR: IKKE PHOENIX SNOVIZK REQUERIDO: SERASA S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2024 Hora: 12:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 25 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:49
Audiência Instrução redesignada para 23/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 11:47
Audiência Instrução redesignada para 21/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:02
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:42
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 07:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0816177-72.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada se abstenha de incluir e caso já o tenha feito, exclua o nome da reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o peido de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que poderá ter nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome da parte Reclamante IKKE PHOENIX SNOVIZK -CPF *91.***.*89-04 dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a probabilidade do direito alegado e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Indefiro o pedido para que a movida reconheça a quitação da dívida discutida nos autos, eis que a questão, sendo o cerne da discussão, necessita de instalação do contraditório para análise da probabilidade do direito pretendido de forma definitiva.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
23/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:59
Audiência Una designada para 18/03/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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