TJPA - 0816855-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 23:17
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:17
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:17
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0816855-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA Endereço: Alameda Solipa, 42, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-530 Promovido(a): Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Shopping Pátio Belém, Loja 154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A parte autora alega que teve o nome protestado indevidamente, a requerimento da ré, em razão de débito no valor de R$129,00, referente à fatura de serviço de telefonia, vencida em 10/07/2021, que já havia sido devidamente quitada.
Acrescenta que tentou obter carta de anuência visando instruir pedido de baixa de protesto, todavia, apesar de inúmeros contatos não obteve êxito.
Assim, formulou pedido de declaração de inexistência dívida, baixa do apontamento e indenização por dano moral.
A reclamada, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada a comparecer em audiência perante este juízo não se fez presente tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 decreto sua revelia.
Não obstante, nos termos do art. 345, IV, do CPC, deixo de aplicar os feitos da revelia, pois os fatos narrados não são dotados de verossimilhança.
Senão vejamos.
O autor não nega o vínculo contratual ou a prestação do serviço por parte da ré, tampouco contesta o valor da fatura que deu origem ao protesto.
Sendo assim, deveria, necessariamente, comprovar que quitou o débito, tal como alega na inicial.
Ocorre que intimado a juntar o comprovante de pagamento da dívida, o mesmo informou que não possuía o documento em razão do decurso do tempo.
Contudo, tal justificativa obviamente não pode ser acolhida, sobretudo em se tratando de uma dívida vencida a menos de cinco anos.
Sem a prova do pagamento não há como considerar indevido o protesto, ou qualquer providência restritiva de crédito, tampouco reconhecer o dano moral.
Em verdade, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu minimamente de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como exige o art. 373, I, do CPC, de modo que a pretensão por si manejada não merece amparo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário e observando as disposições quanto à revelia.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
05/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:08
Audiência Una não-realizada para 04/11/2024 10:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:11
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 10:17
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:01
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816855-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA Endereço: Alameda Solipa, 42, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-530 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Shopping Pátio Belém, Loja 154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/11/2024 10:45 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM4MWVkNzItNGRlYS00NTMwLWEzY2UtNjZmMGE1NDllMjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 27 de setembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:15
Audiência Una redesignada para 04/11/2024 10:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 06:34
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:14
Mandado devolvido cancelado
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13/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816855-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA Endereço: Alameda Solipa, 42, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-530 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Shopping Pátio Belém, Loja 154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/12/2024 11:00 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, exigindo-se, para tanto, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor, se for o caso, desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 08 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211103468700000102813108 Procuração Instrumento de Procuração 24022211103553400000102813112 Documento de Identidade Documento de Comprovação 24022211103619300000102813113 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24022211103680800000102813115 Boleto de Cobrança Documento de Identificação 24022211103757600000102813119 Comprovante Protesto Documento de Comprovação 24022211103822200000102813120 PROTOCOLOS Documento de Comprovação 24022211103882000000102813126 Decisão Decisão 24022610141630200000102899447 Petição Petição 24061712213489700000110347216 Certidão Certidão 24061712563392300000110354842 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 09:13
Audiência Una designada para 17/12/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:57
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816855-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIO BRUNO RODRIGUES COSTA Endereço: Alameda Solipa, 42, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-530 Promovido(a): Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Shopping Pátio Belém, Loja 154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos o comprovante de pagamento da fatura objeto da demanda.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211103468700000102813108 Procuração Procuração 24022211103553400000102813112 Documento de Identidade Documento de Comprovação 24022211103619300000102813113 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24022211103680800000102813115 Boleto de Cobrança Documento de Identificação 24022211103757600000102813119 Comprovante Protesto Documento de Comprovação 24022211103822200000102813120 PROTOCOLOS Documento de Comprovação 24022211103882000000102813126 -
26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:11
Audiência Una designada para 24/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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