TJPA - 0828844-73.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 24/03/2025 09:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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19/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:57
Expedição de Informações.
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03/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828844-73.2022.8.14.0006 Nome: MATHEUS MEIRELES DE LIMA Endereço: ESTRADA DO CURUÇAMBÁ, QUADRA 09, Nº 07, CASA B, BAIRRO CURUÇAMBÁ, CEP: 67145-000, ANANINDEUA/PA Telefone: 98470-6065 Tipificação penal: art. 129, §13º, do CPB, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 Advogada: DRA.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA, OAB/PA 29.250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/03/2025, às 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 14 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/03/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828844-73.2022.8.14.0006 DENUNCIADO: MATHEUS MEIRELES DE LIMA, BRASILEIRO, PARAENSE, FILHO DE ESTER MEIRELES DE LIMA, NASCIDO EM 27/04/1978.
ENDEREÇO: QD. 09, Nº 7, CASA B, CURUÇAMBÁ, ANANINDEUA – PA.
CEP 67.145-000 TELEFONE: 91-98470-6065 DEFESA: DRA.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA, OAB/PA Nº 29.250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante pedido formulado pela defesa do acusado, ID 108640538, observo que decorreu extenso prazo da imposição das medidas cautelares.
Desta feita, não é razoável a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico após extenso lapso temporal da sua imposição, vez que implica restrição acentuada ao direito de locomoção, com prazo já injustificável de imposição.
Ante o exposto, REVOGO APENAS A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposta ao denunciado MATHEUS MEIRELES DE LIMA, mantendo-se as demais.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e à SEAP.
Noutro giro, tendo em vista que o acusado apresentou novo endereço, proceda-se a sua citação.
Sem prejuízos, intime-se a defesa devidamente habilitada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 21 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 14:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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31/12/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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31/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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31/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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