TJPA - 0820657-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:28
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0820657-30.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, procedendo-se à baixa devida. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0820657-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANGELA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0820657-30.2023.8.14.0301, em que ANGELA DA SILVA SANTOS move em desfavor de SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 110679711, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1127, - de 741 a 1319 - lado ímpar, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66065-267 Via PJE e DJE -
15/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0820657-30.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ANGELA DA SILVA SANTOS.
REQUERIDA: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conforme mencionado na contestação, os danos materiais e morais vindicados nestes autos, foram objeto da Ação Trabalhista de nº 0000173-38.2023.5.08.0012, na qual foi homologado acordo entre as partes.
Ressalte-se que aquela demanda foi devidamente julgada e extinta, sendo homologado o acordo firmado entre as partes em audiência.
Conforme regramento do art. 502, denomina-se “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Verificando-se o fenômeno da coisa julgada, o juiz, de ofício, pode e deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, 3ª figura, do diploma processual civil.
Este é o caso dos autos.
Compulsando o feito, observo que a questão de mérito deduzida nestes autos está protegida pela estabilidade da coisa julgada decorrente da sentença proferida com resolução de mérito na Ação Trabalhista de nº 0000173-38.2023.5.08.0012.
Portanto, indevido novo debate sobre o tema já enfrentado e julgado perante este Juízo nos autos mencionados.
Ante o exposto, julgo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, 3ª figura, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios com base nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:18
Audiência Una realizada para 16/10/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:41
Decorrido prazo de SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:41
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:29
Audiência Una designada para 16/10/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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