TJPA - 0811501-03.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:49
Juntada de Alvará
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06/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 14:06
Juntada de Informações
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0811501-03.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA, RAUL CASTRO E SILVA Parte Requerida: Nome: IOLANDA FERNANDES DA SILVA SERRA SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA , movida por RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS em face de IOLANDA FERNANDES DA SILVA SERRA, estando as partes qualificadas.
Após regular tramitação do feito, a parte autora peticionou em ID. 139266289 requerendo a desistência do feito, em razão de ter firmado acordo extrajudicial com a parte demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De acordo com a nova sistemática processual civil vigente, Lei n. 13.105/2015, a parte autora poderá apresentar pedido de desistência da ação até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da demanda (art. 485, §§ 4º e 5º, do NCPC).
Como se vê, o termo final para formular o pleito de desistência sem a necessidade de oitiva do requerido é até a apresentação da peça contestatória.
Na hipótese em análise, o requerido, apesar de citado – Id. 122999778 – não apresentou contestação.
Isto posto, homologo o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, da lei em comento) e decreto extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do NCPC.
Custas pela autora/desistente, nos termos do art. 90 do CPC/15.
O Não pagamento das custas importará em juros e correção monetária na forma da lei.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do valor da caução depositado nos autos, acrescido de correção monetária e juros legais, se incidentes.
Após o trânsito em julgado, caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA -
06/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:41
Juntada de Relatório
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811501-03.2023.8.14.0015 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR(A)(S): RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS - Advogados do(a) AUTOR: RAUL CASTRO E SILVA - PA12872-B, HESI ROSARIO SILVA - PA20688 RÉU(S): IOLANDA FERNANDES DA SILVA SERRA - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 15 (QUINZE) dias para proceder com o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 21 e seguintes, da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Castanhal/PA, 27 de fevereiro de 2024 RUYTER PEDRA MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO. -
27/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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