TJPA - 0806916-39.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:15
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:22
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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02/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0806916-39.2022.8.14.0015 - AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Parte Requerente: Nome: A.DE F.
DA ROCHA MOREIRA - ME Endereço: Rua 98, s/n, Conjunto Salles Jardim, quadra 148, lote 006, Titanlandia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SANTANA LIMA Parte Requerida: Nome: VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: FIGUEIRA BRANCA, 1035, BLOCO A, BAIRRO DOS LOPES, LIMEIRA - SP - CEP: 13487-510 Nome: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA Endereço: Rodovia PA-150, KM7, Folha CSI 29 Quadra 01 Lote 11, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-034 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por A.
DE .
DA ROCHA MOREIRA – EPP em face de VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SULPARA CAMINHOES E MÁQUINAS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A parte autora, embora intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme certidão lavrada em ID 116489753. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada.
Compulsando-se os autos, observa-se que houve concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, mas a parte autora deixou de manifestar.
Aplica-se ao caso a medida de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais é pressuposto processual intrínseco à instauração da relação processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Ressalte-se não ser aplicável ao caso em exame a regra do art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
Sobre esse assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Castanhal -
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:08
Publicado EDITAL em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0806916-39.2022.8.14.0015 Ação de: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: A.DE F.
DA ROCHA MOREIRA - ME REU: VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 60 DIAS) O Doutor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem que por este meio INTIMO o(a)(s) AUTOR: A.DE F.
DA ROCHA MOREIRA - ME, na(s) pessoa(s) de seu(us) representante(s) legal(is), atualmente estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se tem interesse no prosseguimento do processo nº 0806916-39.2022.8.14.0015 de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material], em que move(m) em desfavor do(a)(s) o(s)(s) REU: VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e no mesmo prazo, se for o caso, cumprir(em) a(s) determinação(ões) do(a) MM.(a) Juiz(a) e/ou diligências contida(s) nos autos, sob pena de extinção do feito.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Castanhal, Estado do Pará, aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu ITAMAR SALES DE QUEIROZ, Diretor de Secretaria/Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, o digitei e assino digitalmente, o fazendo amparado nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:54
Expedição de Edital.
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06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 09:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:53
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:08
Juntada de Carta
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06/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 01:14
Decorrido prazo de A.DE F. DA ROCHA MOREIRA - ME em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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