TJPA - 0000006-55.1996.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000006-55.1996.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAGEBRAS - MADEIRAS GERAIS DO BRASIL IND E COM LTDA, LUIZ FURTADO REBELO, ADIEL MOURA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Consta da petição registrada sob ID 98975684, pedido de publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas, EXCLUSIVAMENTE em nome das advogadas Lígia Nolasco, inscrita na OAB/PA sob o nº 28030-A, Larissa Nolasco, inscrita na OAB/PA sob o nº 28031-A e Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves, inscrita na OAB/PA sob o nº 36329-A.
Todavia, devo esclarecer que tratando-se de processo eletrônico, deve-se atentar ao que dispõe a Lei 11.419/2006, sobre o cadastramento e intimação dos advogados das partes: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Diferentemente do que acontece nos processos físicos, cabe ao advogado fazer sua habilitação no processo eletrônico.
Quando a parte peticiona requerendo que as publicações ocorram em nome de advogado específico, cabe ao referido requerente, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe.
Assim sendo, entendo, que não subsiste mais a obrigatoriedade de intimação dos advogados por meio da publicação na imprensa oficial, providência esta que somente será adotada caso não seja possível a intimação pelo meio eletrônico, o que não é o caso dos autos.
Conjugando esses elementos de convicção, entendo que haverá regular citação/intimação dos procuradores regularmente cadastrados no processo.
Isto porque, sabe-se que o § 1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, vejamos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) (destaquei) Somente nos casos em que for necessária a publicação em órgão oficial é que o não atendimento do pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado pode gerar nulidade.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, como é o caso do (a) requerido (a), é prescindível a disponibilização no DJe, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Colaciono recente julgado do STJ sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DE FORMA SIMPLES - SERVIÇOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos casos de processo eletrônico, em que o advogado requer sua intimação com exclusividade, não se aplica as regras do art. 272, § 5º, do CPC/2015, porque a intimação deve ser eletrônica, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092102-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 30/ 08/ 2021) (destaquei) Sendo assim, nos casos em que a empresa privada possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, de forma que os atos intimatórios somente serão realizados por publicação em órgão oficial, como o Diário de Justiça Eletrônico, quando não forem efetivados por meio eletrônico.
INTIME-SE o exequente, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Transcorrido o prazo “in albis” promova-se de imediato a suspensão da presente ação, pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme §2º do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Durante o prazo de 1 ano, também ficará suspensa a prescrição do processo.
Passado o aludido prazo, será retomada a contagem para a prescrição intercorrente por cinco anos.
Atendendo o prazo prescricional de cinco anos (Art.206, §3º, inciso V, do CC) e não havendo qualquer requerimento nos autos, promova a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do art.921 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos.
Altere-se a classe judicial no sistema PJE, pois se trata de cumprimento de sentença.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:23
Processo migrado do Sistema Libra
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28/04/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 11:19
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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28/04/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 09:50
OUTROS
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05/08/2020 16:39
OUTROS
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11/10/2019 11:39
OUTROS
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23/11/2018 16:22
OUTROS
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13/08/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/08/2018 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/08/2018 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/08/2018 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/08/2018 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8497-34
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13/08/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/08/2018 13:29
Remessa
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28/09/2017 08:55
OUTROS
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11/09/2017 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0758-92
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11/09/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/09/2017 12:49
Remessa
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11/09/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2017 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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26/10/2016 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3158-14
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26/10/2016 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/10/2016 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/10/2016 13:22
Remessa
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19/08/2016 08:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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04/08/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2016 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2016 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/07/2016 13:16
OUTROS
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02/06/2015 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/06/2015 14:37
Remessa
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02/06/2015 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/05/2015 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2015 09:37
AGUARDANDO PRAZO
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18/05/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2015 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/05/2015 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2015 13:31
Remessa
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14/05/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2015 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/04/2015 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/04/2015 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/04/2015 09:19
AGUARDANDO PRAZO
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14/04/2015 09:18
AGUARDANDO PRAZO
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20/08/2014 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/08/2014 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/08/2014 16:43
Remessa
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24/02/2012 16:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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13/12/2011 09:49
AO CARTÓRIO DE ORIGEM
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29/11/2011 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2011 09:47
Despacho
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09/04/2010 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/04/2010 12:06
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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08/02/2010 10:27
AGUARDANDO CONCLUSAO
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08/02/2010 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/05/2007 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/05/2007 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2007 13:24
RECEBIMENTO RECURSO
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03/05/2007 13:10
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: JOSE RAIMUNDO NEVES JARDIM - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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03/05/2007 13:10
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 199610000144
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03/05/2007 13:04
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 199610000087
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03/05/2007 12:56
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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03/05/2007 10:10
AUTUAÇÃO
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03/05/2007 00:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - P/ APRECIAR RECURSO. Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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