TJPA - 0800251-77.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:56
Juntada de Informações
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21/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800251-77.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARCIEL CABRAL MORETTO Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, Area Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Simone Silva Ribeiro Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, S/N, 6 KM DA FAIXA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por MARCIEL CABRAL MORETTO, representado por SANDRA PEREIRA CABRAL, em razão do evento morte de CLAUDINIR MORETTO.
Relatou que o de cujus deixou bens a inventariar, filhos, e uma companheira SIMONE SILVA RIBEIRO.
Estabeleceu como rol de herdeiros: (a) MARCIEL CABRAL MORETTO, já qualificado nos autos; (b) GUSTAVO ALMEIDA MORETTO (c) GUILHERME RIBEIRO MORETO.
Decisão inicial determinou a comprovação da gratuidade de justiça.
Juntou documentos em ID 109462162.
Em ID 109665442 requereu a sua nomeação como inventariante, alegando que os bens estão sofrendo deterioração.
Em ID 109872486, requereu a extinção por litispendência da ação nº 0800330-56.2024.8.14.0066.
Em ID 110461154, o herdeiro GUSTAVO ALMEIDA MORETTO se habilitou ao processo, aderindo ao pedido de nomeação de MARCIEL CABRAL MORETTO como inventariante, alegando que ex-companheira do de cujus tem tentado dilapidar o patrimônio do espólio.
Em 27 de setembro de 2024, o autor apresentou emenda à inicial para incluir a companheira no rol de herdeiros.
SIMONE DA SILVA RIBEIRO de habilitou nos autos em 22/10/2024, impugnando as primeiras declarações, requerendo gratuidade de justiça; impugnou o pedido de nomeação como inventariante; reclamou a sua nomeação como inventariante; requereu a suspensão pela prejudicialidade em relação à ação nº 0800330-56.2024.8.14.0066.
Eis o relato DECIDO, Chamo o feito à ordem por medida de organização processual, esclareço que apesar das manifestações das partes, pende o recebimento da petição inicial, ainda não houve nomeação do inventariante ou apresentação das primeiras declarações.
Posto isso, passo à avaliação dos elementos da petição inicial.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Concedo, inicialmente, a gratuidade de justiça ao autor MARCIEL CABRAL MORETTO, tendo em vista os documentos que instruem o processo.
Quanto ao pedido apresentado por SIMONE DA SILVA RIBEIRO, determino a juntada dos extratos bancários, relativos aos últimos três meses antes da realização do pedido.
II.
DEFIINIÇÃO DO ROL DE HERDEIROS: Requer a Sra.
SIMONE DA SILVA RIBEIRO a suspensão da presente ação, para definição de sua condição como herdeira e meeira, a ser realizado nos autos de nº 0800330-56.2024.8.14.0066.
Contudo, o autor a incluiu como herdeira e, 27 de setembro de 2024, na presente ação, havendo aparentemente consensualidade quanto à sua condição de companheira do de cujus e litígio quanto à definição das datas na qual os bens foram adquiridos.
Posto isso, tendo em vista a definição da relação dos herdeiros é elemento essencial à inicial do processo de inventário, determino a intimação dos herdeiros: MARCIEL CABRAL MORETTO; GUSTAVO ALMEIDA MORETTO, para se manifestar acerca do pedido de SUSPENSÃO apresentado, tendo em vista a pendência de ação.
Determino também a intimação da autora para se manifestar, tendo em vista o aparente reconhecimento pelos herdeiros de sua condição de companheira se pretende postular o reconhecimento da União estável de forma incidental nestes autos ou de forma autônoma nos autos de nº 0800330-56.2024.8.14.0066.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se as partes nos termos acima indicados, para manifestação em 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIEL CABRAL MORETTO - CPF: *39.***.*42-32 (AUTOR).
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15/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 05:47
Decorrido prazo de MARCIEL CABRAL MORETTO em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:47
Decorrido prazo de Simone Silva Ribeiro em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800251-77.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARCIEL CABRAL MORETTO Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, Area Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Simone Silva Ribeiro Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, S/N, 6 KM DA FAIXA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por MARCIEL CABRAL MORETTO, representado por SANDRA PEREIRA CABRAL, em razão do evento morte de CLAUDINIR MORETTO.
Relatou que o de cujus deixou bens a inventariar, filhos, e uma companheira SIMONE SILVA RIBEIRO.
Estabeleceu como rol de herdeiros: (a) MARCIEL CABRAL MORETTO, já qualificado nos autos; (b) GUSTAVO ALMEIDA MORETTO (c) GUILHERME RIBEIRO MORETO.
Decisão inicial determinou a comprovação da gratuidade de justiça.
Juntou documentos em ID 109462162.
Em ID 109665442 requereu a sua nomeação como inventariante, alegando que os bens estão sofrendo deterioração.
Em ID 109872486, requereu a extinção por litispendência da ação nº 0800330-56.2024.8.14.0066.
Em ID 110461154, o herdeiro GUSTAVO ALMEIDA MORETTO se habilitou ao processo, aderindo ao pedido de nomeação de MARCIEL CABRAL MORETTO como inventariante, alegando que ex-companheira do de cujus tem tentado dilapidar o patrimônio do espólio.
Eis o relato DECIDO.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Observo que foram juntados documentos parcialmente, eis que a decisão de ID 109086095, determinou a juntada de cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda, tendo a parte juntado fotos da sua possível residência.
Desta feita, considerando o alto valor da causa, significativo patrimônio que se intenta inventariar, possibilito pela derradeira vez a juntada de tais comprovantes, ou justificativa sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça; II.
EMENDA À INICIAL: Determino que a parte autora emenda à inicial para incluir no rol de herdeiros a companheira do de cujus, considerando que a eventual inexistência de meação em seu favor não retira seu caráter de herdeira necessária.
A meação decorre do regime de direito de família, enquanto a herança do direito sucessório, assim, pela diferença entre os institutos, não há como vedar a participação da companheira na condição de herdeira, pelo argumento de que ele não auxiliou na construção do patrimônio do falecido.
A companheira é herdeira por ordem legal, conforme tese de repercussão geral: Ementa: Direito constitucional e civil.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.
A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento.
Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2.
Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3.
Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4.
Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5.
Provimento do recurso extraordinário.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) Assim, determino a emenda à inicial, na forma do art.321 do CPC, para inclusão da companheira no rol de herdeiros da petição inicial, no prazo de 15 dias.
Ademais, observo que a petição foi dirigida ao juízo, requerendo ao juízo a nomeação do autor como inventariante, contudo, esclareço que a ordem de nomeação do art. 617 do CPC é por via de regra, obrigatória.
Extrai-se dos autos que a companheira é quem vem exercendo a administração dos bens, de maneira que a existência do companheiro sobrevivente retira, por regra, a legitimidade dos herdeiros, em posição subsidiária do art. 617 do CPC.
Assim, oportunizo à parte a manifestação acerca de tal situação, justificando a excepcionalidade de sua nomeação, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litispendência, advirto ao autor que deverá protocolar nos autos da ação, em tese, litispendente 0800330-56.2024.8.14.0066.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 29 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800251-77.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARCIEL CABRAL MORETTO Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, Area Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Simone Silva Ribeiro Endereço: BR 230 - Km 160 Norte, S/N, 6 KM DA FAIXA, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 16 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará - 
                                            
19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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