TJPA - 0815575-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815575-81.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0815575-81.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestações TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de outubro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815575-81.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Narra a autora que – no dia 21/08/2021 – recebeu uma notificação de aplicação de penalidade emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB, segundo a qual seu veículo teria ultrapassado o sinal vermelho localizado no cruzamento da Avenida Pedro Álvares Cabral com a Avenida Arthur Bernardes.
Esclarece que seu carro não cruzou a supracitada via no momento indicado pela SEMOB, o que a levou à conclusão de que sua placa havia sido clonada e que outro veículo estaria circulando pela cidade com placa idêntica ao seu – acarretando em transtornos à Requerente.
Ressalta que tentou – demasiadas vezes – solucionar a lide perante o DETRAN, onde consta registro dessa e de outras multas, porém sem obter sucesso – o que a levou, inclusive, a efetuar o pagamento do primeiro Auto de Infração, na tentativa de efetivar o licenciamento de seu veículo.
Considerando que, até o presente momento, o litígio administrativo não foi solucionado, ingressou com a presente ação no intuito de – liminarmente – suspender o Auto de Infração supracitado a fim de possibilitar o licenciamento do seu carro.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Destaco, de imediato, que – a despeito das alegações trazidas aos autos – inexistem quaisquer provas da clonagem da placa do veículo, não bastando – em caráter liminar – a mera afirmação da requerente. É patente que o caráter excepcional da tutela de urgência requer que o direito pleiteado possua caráter inquestionável – sendo cabível de comprovação apenas com as provas juntadas aos autos, o que não se verifica no caso em comento.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 335, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL que LUCIANE JESUS NOVAIS CABRAL move em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN-PA E OUTROS, endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:00
Declarada incompetência
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19/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:51
Audiência Una cancelada para 04/03/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 23:33
Audiência Una designada para 04/03/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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