TJMT - 1005867-45.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:57
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 02/08/2024 23:59
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2024 15:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2024 15:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA em 06/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:12
Processo Reativado
-
02/05/2024 14:03
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
02/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:03
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:56
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:03
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes consignadas para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará.
Cuiabá - MT, 5 de maio de 2023 .
Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário -
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005867-45.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ADRIANO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: LUIS MARTINS DE LIMA, SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para análise da petição apresentada pelos demandados (id. 115980905), em que requerem a liberação do valor incontroverso, com a expedição do competente Alvará.
Na hipótese em discussão, mostra-se possível o levantamento dos valores depositados pelo autor, pois a quantia consignada refere-se a débito incontroverso, entendido como devido pelo próprio consignante.
Sobre a matéria em discussão, sabe-se que é facultado ao réu da consignatória, ao alegar a insuficiência do depósito em contestação, proceder ao imediato levantamento da quantia depositada, independentemente da concordância do consignante, com a consequente liberação parcial deste, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida, em atenção ao disposto no artigo 545, § 1º, do CPC: Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Assim, o levantamento dos valores é uma faculdade do consignado, não havendo prejuízo ao consignante, já que possível a posterior discussão acerca dos valores controvertidos.
Para ilustrar, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
S.F.H.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO PARCIAL.
VALORES INCONTROVERSOS.
CABIMENTO.
REMESSA PARA APURAÇÃO DO VALOR À FASE POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 899, § 2º.
EXEGESE.
A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente da 4º Turma, aplicando o disposto no art.
Quarta Câmara Cível 5' Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 - Salvador/BA CR10 899, do CPC .
II.
Recurso especial não conhecido. (STJ - Resp nº. 756.341/RS - Min.
Rel.
Aldir Passarinho Júnior.
Recorrente : Caixa Econômica Federal.
Recorrido: Delga da Silva Ferreira.
DJ: 10/12/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CONSIGNAÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO – POSSIBILIDADE – TRATA-SE DE VALOR INCONTROVERSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível, na ação de consignação em pagamento, que se promova, desde logo, o levantamento da parte incontroversa que se encontra depositada em juízo, ainda que não se trate do valor integral do débito, com a consequente liberação parcial do devedor (art. 899, § 1º, do CPC/73, atual art. 545, § 1º, do CPC/2015). (N.U 1010559-26.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 02/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 899, § 1º.
DO CPC/73.
PROVIMENTO. "'Independentemente do procedimento adotado na ação consignatória, se o valor depositado restar incontroverso, possível é o seu levantamento pelo credor, não podendo o Magistrado se sobrepor à vontade das partes' (AI 2004.013394-4, Rel.
Des.
Mazoni Ferreira)." (AC n. 2014.071447-0, Des.
Raulino Jacó Brüning, j. 9-4-2015). (TJ-SC - AI: 01179800320158240000 Balneário Camboriú 011XXXX-03.2015.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 02/02/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) Posto isso, defiro o pedido advindo com a petição de ID. 115980905, determinando a liberação em favor dos consignados, através de alvará, do valor incontroverso depositado nos autos, reconhecido pelo autor quando da interposição da presente ação de consignação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição -
04/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. -
12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 08:02
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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