TJMT - 1003849-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:11
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2025 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2025 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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13/05/2025 06:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE *49.***.*04-34 em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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22/04/2025 16:31
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 04/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 16:06
Decorrido prazo de DETRAN/MT em 17/12/2024 23:59
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11/12/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/12/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/12/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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11/12/2024 14:23
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE *49.***.*04-34 em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 25/11/2024 23:59
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14/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 09:47
Audiência do art. 334 CPC designada para 11/12/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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08/11/2024 16:20
Recebidos os autos.
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08/11/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE *49.***.*04-34 em 01/08/2024 23:59
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13/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
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14/06/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:40
Juntada de Ofício
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29/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE *49.***.*04-34 em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003849-39.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense – Sicoob Cerrado MT.
Executadas: Glaucia Caroline Andrade de Souza Me e Outra.
Vistos, etc.
Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas.
Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.133697185), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da executada, Glaucia Caroline Andrade de Souza Me, no valor de R$41.195,72 (quarenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’).
Ressalto, outrossim, que ao realizar a inclusão dos dados da executada Glaucia Caroline Andrade de Souza Me – CNPJ/MF nº30.***.***/0001-49, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual, não fora possível efetuar a penhora on-line em contas bancárias de sua titularidade, consoante certidão de impossibilidade de protocolo em anexo.
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003849-39.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Da análise pormenorizada ao petitório de (Id.133697185, pág.02 - item ‘4’), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, uma vez que os saldos vinculados ao FGTS e ao PIS/PASEP, possuem caráter impenhorável, assim, hei por bem em indeferir o pedido de expedição de ofício e posterior penhora.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - BLOQUEIO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS E PIS /PASEP - IMPENHORABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem "por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (CNJ, Provimento n.º 39, de 2014, artigo 2º).
A CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas - Nos termos do § 2.º, do artigo 2.º, da Lei 8.036/90, as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis - O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas no artigo 20, da Lei. 8.036/90, nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS /PASEP são impenhoráveis, conforme artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 26/75” (TJ-MG - AI: 01925404320208130000 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 29/07/2020, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020) (grifo nosso).
De outra senda, analisando o requerido na manifestação de (Id.133697185, pág.01 - item ‘3’), no concernente ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários e vínculos formais de emprego da executada, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido.
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar eventual recebimento de benefício previdenciário revela-se pertinente para a consecução do fim pretendido na demanda executiva, tendo em vista a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 00904747720238130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso).
Destarte, hei por bem em deferir o pleito exequendo e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para obtenção de informações acerca de eventuais benefícios previdenciários percebidos pela devedora (Glaucia Caroline Andrade de Souza) e de seus vínculos formais de emprego, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, sob pena de extinção.
Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca dos extratos em anexo, fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, bem como, requeira o que de direito, ante ao documento carreado aos autos no (Id.70069903).
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpram-se integralmente os termos do comando judicial de (Id.70068836).
Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:26
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003849-39.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense – Sicoob Cerrado MT.
Executadas: Glaucia Caroline Andrade de Souza Me e Outra.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.115633340), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome das executadas, Glaucia Caroline Andrade de Souza Me e Glaucia Caroline Andrade de Souza, no valor de R$35.377,61 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Ressalto, outrossim, que ao realizar a inclusão dos dados da executada Glaucia Caroline Andrade de Souza Me – CNPJ/MF nº30.***.***/0001-49 , junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual não fora possível efetuar a penhora on-line em contas bancárias de sua titularidade, consoante certidão de impossibilidade de protocolo em anexo.
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 20 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003849-39.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Nesta data fora desbloqueada a importância penhorada, via convênio “Sisbajud”, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada da exequente, para manifestar sobre as correspondências devolvidas de Ids.112542146 e 112669974, no prazo de (5) cinco dias. -
17/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 01:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 07:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 05:28
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:47
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:47
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE *49.***.*04-34 em 10/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 07:15
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 06:51
Decorrido prazo de GLAUCIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 04:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/03/2021 23:59.
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04/03/2021 01:24
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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04/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:16
Decisão interlocutória
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24/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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