TJMT - 1009434-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 07:15
Decorrido prazo de IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:15
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009434-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MARLENE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Resta REJEITADA qualquer pretensão no sentido da suspensão do processo até o cumprimento dos termos do acordo ora homologado, eis que a paralisação do feito para tal fim se mostra incompatível com os princípios orientadores dos processos em trâmite nos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95) e também desnecessária, porquanto basta a execução do presente título judicial acaso ocorra o descumprimento parcial ou integral da obrigação.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2023 13:28
Homologada a Transação
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16/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009434-02.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/05/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
MARLENE MARQUES DA SILVA CPF: *21.***.*65-02, BRUNO MARTINS SORNA CPF: *31.***.*50-69 Endereço do promovente: Nome: MARLENE MARQUES DA SILVA Endereço: RUA RIO NEGRO, 725, JARDIM MARIA VINDILINA II, SINOP - MT - CEP: 78553-051 Endereço do promovido: Nome: IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: DAS CASTANHEIRAS, 1031, SALA 04, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-676 Sinop, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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15/02/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 22:13
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 22:11
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/02/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:31
Expedição de Mandado
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06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 01:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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13/09/2022 12:54
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 11:31
Publicado Edital intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/08/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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