TJMT - 1007764-11.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:05
Devolvidos os autos
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 10/03/2025 23:59
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14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NEMERSON DA SILVA PEREIRA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/07/2023 10:48
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 10:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:29
Recebidos os autos.
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20/07/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2023 03:54
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:47
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 22:51
Decorrido prazo de BIANCA MAUREEN RIBEIRO ALVES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:51
Decorrido prazo de D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:51
Decorrido prazo de NEMERSON DA SILVA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1007764-11.2023.8.11.0041 Autor: NEMERSON DA SILVA PEREIRA Réu: D IMPLANTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 31 de Julho de 2023, às 10h30min, sala 01, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
12/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 10:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
05/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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