TJMT - 1002984-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2025 10:06 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            06/05/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 14:04 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 14:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/04/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 14:04 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59 
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                                            26/02/2025 02:06 Decorrido prazo de CLEIVE LEITE DO PRADO em 25/02/2025 23:59 
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                                            04/02/2025 02:34 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 16:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/02/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 11:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2024 03:40 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO da parte Autora para se manifestar-se nos autos, inclusive acerca do laudo pericial apresentado pelo Perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            05/02/2024 16:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 03:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            13/11/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 15:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/11/2023 15:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/11/2023 17:13 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            11/10/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 04:31 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2023 04:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/05/2023 04:31 Decorrido prazo de ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 10:15 Decorrido prazo de ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:33 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Vistos.
 
 Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, que Cleive Leite do Prado move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
 Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
 
 Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
 
 Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
 
 NOMEIO como perito o Dr.
 
 João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 DESIGNO a perícia médica para a data de 08 de março de 2023, às 07h45min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
 
 Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
 
 Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
 
 Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
 Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
 
 Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
 
 Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
 
 Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
 
 Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
 
 Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional?
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                                            11/04/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/04/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 01:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2023 11:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2023 12:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2023 07:48 Expedição de Mandado 
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                                            06/02/2023 07:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/02/2023 14:30 Nomeado perito 
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                                            03/02/2023 14:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/02/2023 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 19:00 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/02/2023 19:00 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            02/02/2023 19:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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