TJMT - 1000081-82.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Francisco da Silva em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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06/04/2024 13:49
Processo Desarquivado
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02/09/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000081-82.2023.8.11.0085 - Autor: Francisco da Silva - Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT 1.
Em que pese à existência de patrimônio imobilizado não importe no reconhecimento de liquidez, a iliquidez também não poder ser presumida pela simples existência da dívida ora discutida.
Ainda, ressalta-se que a condição imposta para a concessão dos benefícios de justiça gratuita é a de miserabilidade, ou seja, quanto o pagamento das custas imponha à parte a abstenção do básico para sua subsistência.
No caso em tela, pelo valor da presente R$ 70.855,60 (Setenta mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e pelos diversos processos em que figuram como partes, não se pode dizer que os embargantes padecem de condições.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e, por consequência, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou requerer o que de direito, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Como meio de suavizar o pagamento, considerando o valor da causa de R$ 70.855,60 (Setenta mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), autorizo, desde já, o parcelamento do pagamento das custas e taxas judiciárias, em até 3 parcelas de igual valor, conforme preceitua o artigo 98, §6°, do CPC. 2.1.
Com a manifestação pelo parcelamento, expeça-se o necessário ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT para emissão das guias. 2.2.
Com a juntada das guias nos autos, intime-se a parte embargante, devendo esta recolher a primeira prestação no prazo de 15 dias.
Registre-se que a parte deverá informar mensalmente a este Juízo o recolhimento do valor, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito. 3.
Quitadas as custas ou efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para análise da recepção da causa com urgência. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e/ou recolhimento das custas, certifique-se e façam os autos conclusos com urgência. 5.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos. 6.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 30 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
04/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a Francisco da Silva - CPF: *89.***.*41-04 (EMBARGANTE).
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10/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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