TJMT - 1013431-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 13:12
Processo Reativado
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08/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:47
Devolvidos os autos
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06/12/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 14:47
Juntada de acórdão
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06/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013431-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013431-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
SÍNTESE DOS FATOS ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA sustentou que é segurado pela empresa requerida referente à apólice de seguro n° 15.1391.1303350 e que uma das coberturas é a de indenização na quantia de R$72,62 (setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por dia incapacitante.
Afirmou que realizou cirurgias de cataratas em 25/08/2021 e 13/10/2021 e ao solicitar o pagamento do seguro pelos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar se deparou com a inércia da reclamada quanto ao pedido de pagamento, sem ao menos responder os e-mails com a referida solicitação.
Nos pedidos, requereu o pagamento do seguro na quantia de R$4.297,20 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou a não validade das conversas via aplicativo WhatsApp e que não consta nos autos laudo médico em que atestava a incapacidade do autor e que “Sobreleva destacar que na espécie, o Reclamante, tal qual no processo administrativo, não aportou na inicial qualquer prova da realização de cirurgia e do período de convalescença.
Ante a inércia do Reclamante em fornecer a documentação solicitada, houve o encerramento do processo regulatório do sinistro sem indenização.
Não há, portanto, de se falar em recusa indevida de pagamento de indenização securitária, haja vista a conduta irrepreensível da seguradora, que agiu no exercício regular do seu direito ao solicitar a documentação necessária para a regulação do sinistro” SIC.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao reclamante.
Em que pese a reclamada afirmar que não constava nos autos laudo médico comprovando a incapacidade do autor, verifico que nos e-mails acostados nos ID’S 115147355 e 115147354 constou o envio dos documentos, bem como foi apresentado com a impugnação os documentos que comprovam a realização das cirurgias e a necessidade de afastamento das atividades por 30 dias.
Consigno que quanto à juntada dos referidos documentos, a empresa ré se manifestou alegando apenas a preclusão de sua juntada, não contestando especificamente os documentos.
No que tange à alegação de que o demandante não teria enviado toda a documentação, não restou comprovado pela promovida a solicitação do envio e a inércia do promovente.
Ressalto novamente que nos e-mails apresentados pelo autor constam o envio dos documentos acerca da cirurgia.
Por fim, quanto à arguição de não validade das conversas apresentadas via aplicativo WhatsApp, registro que as solicitações foram realizadas por e-mail, conforme ID’S 115147355 e 115147354.
Ressalto que a demandada não apresentou aos autos a recusa quanto ao pleito de pagamento a fim de afastar a existência de eventual prescrição e/ou o pagamento do prêmio.
O requerente postula o pagamento de prêmio de indenização securitária no valor de R$4.297,20 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Não restando demonstrado o pagamento e/ou o não preenchimento dos requisitos pelo autor e configurado a indevida negativa do pagamento do prêmio do seguro, devido o pleito de pagamento na quantia de R$4.297,20 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Requereu ainda o reclamante a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
O autor comprova a solicitação de pagamento em agosto/2021 e a ação ajuizada em 04/2023 e até a presente data não consta nos autos informação acerca do efetivo pagamento.
O requerente espera, portanto, aproximadamente 02 anos pelo recebimento da indenização, o que a meu ver extrapola o limite do razoável e gera, inequivocamente, transtornos exacerbados caracterizadores do dano extrapatrimonial.
Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE SEGURO – ocorrência de SINISTRO –NEGATIVA DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO Do AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO in re ipsa - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1019024-03.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023)”.
Grifei.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na hipótese presente, não há prova de que a parte requerida tenha agido com dolo ou culpa grave.
Sabe-se que a parte requerida é empresa de grande porte.
Não há informações sobre as condições econômicas da parte requerente.
A repercussão na esfera íntima do requerente, em razão da demora no recebimento da indenização securitária pode ser classificada como moderada, se comparada a outros infortúnios.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a reclamada a: 1) pagar ao reclamante a quantia de R$4.297,20 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) à título de pagamento de prêmio de indenização securitária, acrescido de juros moratórios a partir da citação válida (14/04/2023) e correção monetária atualizada a partir do evento danoso – sinistro e; 2) pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (14/04/2023).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:48
Recebidos os autos.
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04/05/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013431-95.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 17.188,70 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARTAMIRO ANTUNES DE ALMEIDA Endereço: RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS, 03, RUA BENEDITO DE MEDEIROS CLARO, S/N, SÃO JORGE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-900 POLO PASSIVO: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AGF BOSQUE DA SAÚDE, 2000, AV HIST RUBENS DE MENDONÇA , BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-975 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de abril de 2023 -
14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 08:58
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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