TJMT - 1002933-90.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:24
Recebidos os autos
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08/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 10:43
Decorrido prazo de ALVARINA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:58
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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04/07/2022 06:00
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002933-90.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ALVARINA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Alvarina de Oliveira Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, foi determinado a intimação da parte autora por meio de seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar endereço atualizado da parte autora, informando ponto de referência, a fim de auxiliar o Sr.
Oficial de Justiça a localização da autora, para indagar se ela possuía conhecimento do presente feito (ID. 69229802).
Em ato contínuo, no dia 07/12/2021 requereu dilação de prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da determinação (ID. 72086234).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a inércia da parte autora em praticar os atos que lhe incumbiam, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Com efeito, sua falta de interesse no prosseguimento do feito restou devidamente configurada, vez que intimada para apresentar endereço atualizado, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprir a determinação judicial, estando inerte até a presente data.
Cumpre assinalar que, de plano, a extinção da ação por ausência do endereço atualizado pode parecer excesso de formalismo, todavia, no caso em espeque, cuida-se de ação idêntica a outras dezenas ajuizadas pelo mesmo advogado, em sua maioria com procuração indicando outro Estado da Federação, trazendo dúvidas quanto ao local de domicílio de tantas pessoas que tem provocado a tutela jurisdicional através do mencionado causídico.
Em caso semelhante, assim posicionou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, permanecer inerte. 2.
Assim, não promovendo a emenda determinada pelo juízo a quo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1000514-02.2018.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2019, Publicado no DJE 08/11/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ARQUIVE-SE mediante as baixas de praxe, observando-se as normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 06:25
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 01:02
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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