TJMT - 1005409-04.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:41
Decorrido prazo de EDILSON WITTMANN em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1005409-04.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ 5.469,12 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: EDILSON WITTMANN, CPF *43.***.*20-01 Endereço: Avenida Alta Floresta, 621, Bairro Jardim Primavera, Alta Floresta-MT - CEP: 78580-000.
POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................
R$ 455,24 Taxa Judiciária...........................................................
R$ 226,24 Total ..........................................................................
R$ 681,48 ALTA FLORESTA, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 03:49
Decorrido prazo de EDILSON WITTMANN em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:59
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da a parte autora para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
ALTA FLORESTA, 13 de outubro de 2022.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
13/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:15
Decisão interlocutória
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21/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005409-04.2021.8.11.0007.
AUTOR: EDILSON WITTMANN REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Edilson Wittmann contra Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A, ambos devidamente qualificados.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
No ID. 65946255 foi determinada que a parte autora, comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena do indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme a certidão de ID. 70536634.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem delongas, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Neste sentido, vejamos a disposição do artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pois bem.
A regra consolidada no artigo supramencionado é relativa, uma vez que, da alegada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, se admite prova em sentido contrário, quando da existência de elementos que infirmam a hipossuficiência da parte requerente, podendo, assim, o Juízo pedir informações e esclarecimentos à parte interessada. É o que prevê o artigo 99, § 2º, do CPC/2015: “Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O benefício da gratuidade da Justiça destina-se a possibilitar o acesso à Justiça àqueles que não apresentem condições de arcar com as despesas sem prejuízo de sua própria mantença, ou, de sua família.
Admite-se, de outra via, a concessão em circunstâncias especialíssimas, quando efetivamente demonstrada com provas verossímeis a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não é o presente caso.
Sobre o tema: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. 2- Embora a Lei nº 1.060/50 admita a simples alegação de pobreza para a concessão da justiça gratuita, pode o juiz indeferir os benefícios com base nas peculiaridades do caso, se houver nos autos elementos que afastem a presunção de miserabilidade. (HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018)” grifei.
Oportuniza á parte autora a comprovar a hipossuficiência alegada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme a certidão ode ID. 70536634.
Diante da ausência de comprovação da suposta miserabilidade, o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita é à medida escorreita a ser tomada, já que a parte não empenhou em convencer este Juízo de sua hipossuficiência.
Por essa razão: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente. 2) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDER ao recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único e 3030, inciso IV, ambos do CPC/2015). 3) Após decorrido o prazo assinalado no item “2”, com, ou sem atendimento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
CONSIGNE-SE que a inércia quanto ao recolhimento das custas acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015) Anote-se que a presente decisão observa o disposto no artigo 10 do CPC/15.
Cumpra-se o necessário. -
30/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON WITTMANN - CPF: *42.***.*20-01 (AUTOR).
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08/02/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 05:06
Decorrido prazo de EDILSON WITTMANN em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:50
Decisão interlocutória
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16/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/09/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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