TJMT - 1034232-80.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:33
Recebidos os autos
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17/01/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:57
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 05:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ZAQUEU NUNES DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034232-80.2021.8.11.0041 Autor: ZAQUEU NUNES DE SOUSA Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que ZAQUEU NUNES DE SOUSA, move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/11/2020 atendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id. 66778503 e ss.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 31094914), arguindo preliminarmente: I– Da Necessidade de Alteração do Polo Passivo.
II- Da Necessidade de Realização de Pedido Administrativo Prévio; III- Da impugnação à justiça gratuita; IV- Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, id. 68358357.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado id. 81151794.
A parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial, id. 82476681 e 83081239.
A parte requerida pediu a complementação do laudo pericial (id. 83081239) O perito fez a complementação (id. 89062449).
A autora pediu explicações quanto às divergências entre os laudos (id. 89814520).
O perito apresentou o laudo definitivo (id. 96931292).
Apenas a parte querente se manifestou, concordando com o laudo (id. 102414857).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, REJEITO a alteração do polo passivo da ação.
DA NECESIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar de adequação do valor da causa, não merece guarida, uma vez que, no caso, o autor busca receber além da indenização de seguro obrigatório, a indenização por danos morais.
Assim, tratando-se de pedidos cumulativos, o valor que é atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos pelo autor e não ao valor que a seguradora entende devido, nos termos do art. 292 V e VI do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário a propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
Superadas as preliminares passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Pois bem.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 09/11/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “Não há sequelas a serem indenizáveis.” A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório.
Resta apurar se a parte autora está incapaz permanentemente, com avaliação da graduação da invalidez se total ou parcial, bem como o seu grau a qual deve ser comprovada mediante perícia, para pagamento proporcional ao percentual da sua incapacidade.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial (id.96931292) elaborado por profissional habilitado como perito judicial, o qual demonstrou a inexistência de invalidez permanente no autor.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIALDA LEI 11.945/2009.
REJEIÇÃO.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO PELO IML.
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.A LEI 11.945/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 3° DA LEI 6.194/74, QUE “DISPÕE SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO”, NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL. 2.
EVIDENCIADO DO LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO PELO IML QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO AUTOR NÃO ACARRETOU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, NÃO HÁ COMO SER RECONHECIDO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF-APC:20.***.***/1499-13 DF 0014701-93.2011.8.07.0006, Relator: NÍDIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível.
Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014.
Pág.:92) APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PROVA PERICIAL -INCAPACIDADE PERMANENTE NÃOCONSTATADA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - Para que seja deferida a aposentadoria por invalidez, o segurado deve encontrar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. - Não estando preenchidos os citados requisitos, resta impossibilitada a concessão ao autor dos benefícios previdenciários requeridos - Apresentando laudo do perito oficial, o qual é suficiente a demonstrar, com concretude e segurança, a capacidade do autor para o trabalho, forçoso é manter a sentença, que se apoiou em tal laudo oficial. (TJ-MG-AC: 10569120029529001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2016, Câmaras Cíveis / 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2016). (Grifo nosso) Ante a ausência de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, não há como prosperar o pedido feito na exordial.
Desta feita, indevida a indenização aqui pleiteada.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos da ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por ZAQUEU NUNES DE SOUSA move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão por conta do beneficio da gratuidade da justiça.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ZAQUEU NUNES DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (dez) dias. -
06/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2022 11:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:03
Decorrido prazo de ZAQUEU NUNES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:08
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/07/2022 17:13
Decorrido prazo de ZAQUEU NUNES DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2022 13:04
Decorrido prazo de ZAQUEU NUNES DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:44
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2022 18:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:06
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
28/01/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:57
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:03
Nomeado perito
-
08/12/2021 08:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2021 06:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:08
Decisão interlocutória
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30/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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