TJMT - 1004184-12.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 10:44
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de GISLAINE FERNANDES RAMPAZO em 23/01/2025 23:59
-
22/01/2025 17:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2025 17:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GISLAINE FERNANDES RAMPAZO em 25/11/2024 23:59
-
11/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 16:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GISLAINE FERNANDES RAMPAZO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004184-12.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES RAMPAZO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos em correição.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GISLAINE FERNANDES RAMPAZO ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, em que busca liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com a inicial (ID88403696), vieram os documentos de ID88405390/88406796.
Em decisão de ID88777949 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a garantia da execução fiscal nº1000451-43.2019.8.11.0007, sob pena de extinção.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID90589896).
Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo almejado, determinando-se o prosseguimento da ação anulatória independente da comprovação da garantia da execução (ID113070260). É o relatório.
DECIDO RECEBO A INICIAL.
Outrossim, a tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do aludido art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Existentes os requisitos elencados deverá o julgador acatar o pleito liminar, do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição robusta, não significando que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, uma vez que é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada a hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a parte autora pretende ter concedido liminarmente a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da Execução Fiscal nº1000451-43.2019.8.11.0007, oriunda da Certidão de Dívida Ativa n°. 5/2019, suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
Nesse passo, fora juntado pela parte autora todos os documentos necessários para corroborarem suas alegações, documentos estes que indicam com clareza a probabilidade de direito, uma vez que os bens da parte requerente estão na eminencia de bloqueio/restrição judicial, o que lhe causaria prejuízos irreversíveis, bastando por ora à probabilidade de assistir-lhe razão.
Por sua vez, o perigo da infrutuosidade, consoante a lição do professor Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processo Civil, Vol.
III, editora Lúmen Júris, 2000), é compreendida nas seguintes palavras: “toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do “periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar”.
Com efeito, conclui-se que havendo a continuidade da cobrança na ação de execução fiscal, os danos financeiros são inegáveis, senão irreparáveis ou de difícil reparação, já que será a requerente penalizada com a imposição de uma sanção que ainda encontra-se em discussão na esfera administrativa, além disso, possivelmente ficará impedida de continuar suas atividades, em caso de bloqueio, penhoras e restrições judiciais, aderir a financiamentos.
Assim, resta suficientemente satisfeito o perigo de dano.
No caso em tela, em uma análise perfunctória dos elementos trazidos ao processo, ao menos nesta fase, estão caracterizados os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência postulada, sendo seu deferimento medida que se impõe.
Calha frisar que o deferimento do pleito antecipatório, não acarreta perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que as medidas liminares em tutela de urgência são conferidas por meio de cognição sumária e, não representarem pronunciamento definitivo, mas sim provisório, estando sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 1) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que estão presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, razão porque DETERMINO que sejam SUSPENSOS os efeitos da Certidão de Dívida Ativa n°. 5/2019 e da Execução Fiscal nº1000451-43.2019.8.11.0007, bem como que a requerida se ABSTENHA de restringir, bloquear bens e valores em nome da parte autora. 2) Ademais, DETERMINO que seja intimado o Município de Alta Floresta/MT, para fim de dar cumprimento a ordem acima assinalada, em 05 dias, de modo a suspender os efeitos da Certidão de Dívida Ativa n°. 5/2019 e da Execução Fiscal nº1000451-43.2019.8.11.0007. 3) DEIXO de designar a audiência de conciliação. 4) CITE-SE a parte requerida para querendo, apresentar defesa no prazo legal, devendo ser observada as prescrições do artigo 183 do Código de Processo Civil, bem como para fim de CIENTIFICÁ-LA acerca da liminar concedida. 5) Se alegadas matérias mencionadas nos arts. 350/351 do CPC ou agregados documentos com a defesa, INTIME-SE a parte requerente para querendo impugnar, em 15 dias.
A seguir, oportunamente, DIGAM as partes se há outras provas a produzir, em 10 dias, especificando-as, justificadamente. 6) Após tudo cumprido, FAÇAM-ME o processo concluso para julgamento antecipado da lide, designação de audiência de instrução ou saneamento do feito, conforme o caso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
22/05/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 16:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 21:18
Processo Desarquivado
-
24/07/2022 21:18
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2022 21:18
Decorrido prazo de GISLAINE FERNANDES RAMPAZO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004184-12.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: GISLAINE FERNANDES RAMPAZO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
No caso, observo que não é possível o prosseguimento dos embargos sem garantia.
Aliás, é certo que a Lei 6.830/80, por se tratar de lei especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica as regras advindas com a Lei n. 11.382/2006.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO – DESPROVIMENTO.
As execuções fiscais são reguladas pela Lei n. 6.830/1980 que impõe previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1o, do art. 16). (N.U 1001336-40.2019.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Desse modo, não havendo menções sobre a garantia da execução na inicial, se faz necessária oportunizar a embargante a comprovar que garantiu a ação principal, sob pena de ser extinta a ação, por ausência de pressupostos de admissibilidade do embargos de declaração.
Ademais, embora a embargante tenha pleiteado para que o recolhimento das custas e despesas judiciais seja efetivada ao final do processo, tal procedimento é vedado pela CNGC-MT, vide art. 233, § 2º.
Vejamos: Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. (...) § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.
Não obstante, poderá o juiz conceder o parcelamento, que poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser recolhidas a partir da decisão do magistrado.
Nessa senda, como já mencionado anteriormente nesse despacho, observa-se que há a necessidade de que a parte embargante comprove à garantia do juízo, de modo que a parte também deverá se manifestar em relação à vedação e eventual parcelamento das custas e despesas iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove à garantia da execução fiscal de autos n° 1000451-43.2019.8.11.0007, sob pena de ser julgada extinta a ação, pela ausência dos requisitos de admissibilidade.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar quanto à vedação do recolhimento das custas ao final do processo e se posicionar sobre o parcelamento das custas e despesas iniciais.
Escoado o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Em prosseguimento, DETERMINO que a Secretaria da Vara CERTIFIQUE-SE em relação à tempestividade do embargos à execução.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
30/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:04
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
27/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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