TJMT - 1000990-43.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:45
Expedição de Formal de partilha
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2024 07:50
Processo Reativado
-
27/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 19:24
Expedição de Formal de partilha
-
28/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA RANCAN em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELISA FATH RANCAN DA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000990-43.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário proposta por OTILIA FATH RANCAN e outros, visando a adjudicação/partilha dos bens deixados por DANILO RANCAN, devidamente qualificados nos autos.
Infere-se que o(a) inventariado(a) não deixou testamento (id. 107998651), de outro lado, os documentos apresentados (id. 107998646, id. 107998643 - pág. 1/2, id. 107998036, id. 107998642 - pág. 1/2) comprovam que o(a)(s) sucessor(a)(es) indicado(a)(s) observa(m) a ordem de vocação hereditária, conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, bem como demonstra(m) a propriedade/posse do(s) bem(bens) arrolado(s) - (id. 107998653), o plano de partilha/adjudicação (id. 107998019 - pág. 1/8) e a respectiva atribuição de valor para fins de partilha/adjudicação (id. 107998019 - pág. 1/8), atendendo o disposto no artigo 660 do CPC.
Ainda, tendo o(a)(s) herdeiro(a)(s) Solange Cristina Rancan renunciado expressamente seus direitos hereditários por escritura pública (id. 107998649 - pág. 1/2), na forma do artigo 1.806 do Código Civil, permanecem como destinatários dos bens, além da meeira Otilia Fath Rancan, a herdeira Maria Elisa Fath Rancan da Rocha, indicados no plano de partilha.
Ao tratar da “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, o STJ fixou o seguinte entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No tocante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, aportaram ao feito as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do de cujus, consoante se infere dos documentos carreados nos id. 107998652, id. 111301200, id. 111301203. 2.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 107998019 - pág. 1/8, com fundamento no que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros, inclusive mantendo-se a cadeia dominial correspondente que estabelece como cedente os herdeiros correspectivos. 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do artigo 98 e ss. do CPC. 4.
Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha/elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco (Fazendas Públicas municipal, estadual e federal) para lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, na forma do artigo 659, § 2º c/c artigo 662, § 2º, ambos do CPC. 5.
Cumpridas todas as deliberações, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
25/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:42
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 03:06
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA RANCAN em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA ELISA FATH RANCAN DA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1000990-43.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660, I do CPC. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito das certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal do de cujus, caso já não tenha sido apresentado. 4.
Anoto, ainda, que havendo herdeiros casados, indispensável a outorga uxória, inclusive com a juntada de procuração dos cônjuges, porquanto a partilha amigável possui caráter negocial. 5.
Após, citem-se eventuais interessados pela via editalícia.
Prazo dilatório de 30 (trinta) dias – artigo 257, III do CPC. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito “ -
10/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 05:16
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1000990-43.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660, I do CPC. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito das certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal do de cujus, caso já não tenha sido apresentado. 4.
Anoto, ainda, que havendo herdeiros casados, indispensável a outorga uxória, inclusive com a juntada de procuração dos cônjuges, porquanto a partilha amigável possui caráter negocial. 5.
Após, citem-se eventuais interessados pela via editalícia.
Prazo dilatório de 30 (trinta) dias – artigo 257, III do CPC. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito “ -
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 22:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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