TJMT - 1009231-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LEIZANGELA DA SILVA NOLETO em 03/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2024 01:39
Publicado Notificação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 05:57
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 05:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1009231-79.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. . 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) veiculo(s), nos termos da liminar concedida. 2.
Observe-se o endereço declinado pelo autor no id. 122136745. 3.
As providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2023 08:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:41
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 3 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
03/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009231-79.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SANTORI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. .
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS - ME, visando a apreensão do veículo marca FORD, Modelo: RANGER, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 8AFAR23N6NJ247711, Placa: RAX8F79.
A parte requerida ingressou com pedido neste juízo informando que a empresa requerida se encontra em recuperação judicial e que o bem objeto do feito foi declarado essencial para o desenvolvimento de sua atividade pelo juízo da recuperação judicial, razão pela qual, pugna pela revogação/suspensão da liminar, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Recuperacional da Comarca de Cuiabá-MT.
Pois bem.
Sem maiores delongas, em que pese a alegada essencialidade dos bens, declarada pela parte requerida, é notório que o crédito correspondente a propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º da Lei 11.101/05, não se permitindo, contudo, durante o prazo de blindagem, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
No caso dos autos, a requerida acostou aos autos, decisão proferida pelo juízo da Recuperação Judicial (id. 80916294), prorrogando o prazo de blindagem por mais 180 dias, e destacou que a prorrogação se encerraria no dia 02/12/2022.
Pelo que se observa dos autos, não há qualquer informação nos autos de que o “stay period” fora ampliado por aquele juízo.
Ademais, em consulta nos autos recuperacionais, não vislumbrei a existência de decisão nesse sentido, tendo, portanto, encerrado o prazo de blindagem em 02/12/2022.
Com efeito, é direito da instituição financeira em reaver o bem em caso de inadimplemento, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da liminar.
In verbis E M E N T A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍODO DE BLINDAGEM – ART. 6º, § 4º, LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - TERMO INICIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA – ESSENCIALIDADE DOS BENS – ESCOAMENTO DO STAY PERIOD - VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CREDOR - DECISÃO EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Segundo a lei de regência suspendem-se todas as ações e execuções em face do devedor diante do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005).
Com objetivo de dar maior eficiência ao procedimento, art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005 contempla a possibilidade de antecipação dos efeitos que defere o processamento da recuperação judicial.
O termo inicial do prazo de blindagem conta-se a partir do deferimento da tutela de urgência.
Admitir que a recuperanda, mesmo com o fim do período de blindagem, permaneça na posse do bem alienado fiduciariamente, implica em violação ao direito do credor, disposto no art. 5º, caput e inc.
XXII, da CF, bem como a própria ordem econômica. (TJ-MT 10163543720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Desta feita, deixo de acolher o pedido da requerida e concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:13
Decorrido prazo de SANTORI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 05:20
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1009231-79.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SANTORI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Vistos. . 1.
Sobre o pedido do requerido no id. 90070203, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de SANTORI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 03:13
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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