TJMT - 1021123-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:44
Juntada de Ofício
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31/03/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:19
Decorrido prazo de GREISON PINTO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:19
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1021123-85.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: GREISON PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais realizado antes da expedição da requisição de pagamento (ID n. 110160323).
Segundo o disposto no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários “(...)antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório(...)”.
No caso dos autos, o pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado dentro do prazo, pelo que defiro no valor de 30% DO VALOR PRINCIPAL.
Outrossim, considerando o teor do provimento 20/2020 – CM o levantamento do valor pode ser efetivado pelo advogado, desde que possua poderes para fazê-lo.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 22:30
Decisão interlocutória
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13/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021123-85.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: GREISON PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 27.600,32, consoante planilha de cálculo do ID n. 95879788.
Instada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 27.600,32 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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03/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2022 15:49
Processo Desarquivado
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22/09/2022 21:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 18:13
Transitado em Julgado em
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18/08/2022 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 21:16
Decorrido prazo de GREISON PINTO DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:22
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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24/05/2022 10:42
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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