TJMT - 1003636-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:46
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003636-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: AMANDA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA
Vistos.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora parcial do valor do débito, através do sistema SISBAJUD (Id. 103334314).
Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu (id. 104184703) a penhora via RENAJUD e pesquisa via INFOJUD com o fim de quitar o débito remanescente.
Pois bem.
De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados em favor do exequente, qual seja R$ 138,38 (cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais.
INTIME-SE a parte exequente para que apresente seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, devendo indicar código da agência, número da conta, banco, CPF ou CNPJ e favorecido.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora via sistema RENAJUD e pesquisa via INFOJUD, tendo em vista que tal possibilidade de penhora via RENAJUD foi estritamente vedada anteriormente no id. 96566505, sendo desarrazoado proceder a penhora de bem móvel para a quitação do débito em questão, já ao sistema INFOJUD não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
In casu, já foi procedida tentativas de penhora online, sendo encontrado apenas o valor parcial.
Não se mostrando razoável a manutenção da execução ad eternum, sem com que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito.
No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 06:10
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:11
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/10/2022 13:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:59
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 19:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:02
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 02:48
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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