TJMT - 1021589-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ADILSON AMARANTE DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021589-79.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADILSON AMARANTE DE AMORIM EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc., Apresentado o valor do débito (ID. 125934685), expeça a competente certidão de crédito, encaminhando em seguida o feito ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/08/2023 07:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para se manifestar acerca do cálculo retro no prazo legal. -
08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:32
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021589-79.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADILSON AMARANTE DE AMORIM EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão no juízo de origem (RJ) e peticiona acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito.
Acolho a presente manifestação como Exceção de Pré Executividade.
Por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador, ou seja, que não dependam de dilação probatória. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE DE FALSIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.3.
A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - 4ª T - AgRg no AREsp 576.085/SC, Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 23/10/2014).
Grifei.
Assim passo a analisar as questões de ordem.
Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
De outro lado, conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
A respeito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Nessa hipótese, intime-se a Exequente a apresentar atualização do cálculo até a data 01/03/2023.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:03
Decorrido prazo de ADILSON AMARANTE DE AMORIM em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:55
Devolvidos os autos
-
13/03/2023 13:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/03/2023 13:55
Juntada de manifestação
-
13/03/2023 13:55
Juntada de intimação
-
13/03/2023 13:55
Juntada de decisão
-
13/03/2023 13:55
Juntada de informação
-
13/03/2023 13:55
Juntada de informação
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 13:55
Juntada de intimação
-
13/03/2023 13:55
Juntada de despacho
-
26/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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10/08/2022 21:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:41
Decorrido prazo de ADILSON AMARANTE DE AMORIM em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2022 09:01
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 16:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/04/2022 08:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/04/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 13:25
Recebidos os autos.
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18/04/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/04/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:40
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 08:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/03/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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