TJMT - 1021589-79.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:55
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Órgão : 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso : 1021589-79.2022.8.11.0001 Recorrente(s) : ADILSON AMARANTE DE AMORIM Recorrida(s) : OI S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 141366810, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, julgou improcedente o pedido contraposto, bem como declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 171,02 (cento e setenta e um reais e dois centavos).
Em argumento recursal, o recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 171,02 (cento e setenta e um reais e dois centavos).
Inconformado com a decisão singular, o recorrente sustenta que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que o recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (19/11/2019 – id. 152508160), já possuía outras 09 (nove) anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme se vê do histórico de negativações anexado ao id. 152508160 e consulta abaixo: -------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ADILSON AMARANTE DE AMORIM DATA NASCIMENTO: 10/05/1976 CPF: *66.***.*19-20 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 10/03/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002683182 VALOR: 1.035,04 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 10/08/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 57.078/3 VALOR: 23,00 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 04/08/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 31.384/3 VALOR: 38,00 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 03/09/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 31.384/4 VALOR: 38,00 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 13/09/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 54.108/6 VALOR: 34,00 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 14/08/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 54.108/5 VALOR: 34,00 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 27/08/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 61.804/1 VALOR: 24,70 DATA INCLUSAO: 21/10/2018 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: ELETROKASA ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO DATA VENCIMENTO: 06/09/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 23451 VALOR: 1.076,56 DATA INCLUSAO: 04/11/2018 * CREDOR: ELETROKASA ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO DATA VENCIMENTO: 20/08/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 19179 VALOR: 326,46 DATA INCLUSAO: 04/10/2018 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 05/06/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 01100790185000724726 VALOR: 17.903,36 DATA INCLUSAO: 28/01/2023 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT * ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO ENDEREÇO: R MANOEL INACIO, 10 BAIRRO: VILA SANTA MARIA CIDADE: JATAI / GO ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 10 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.448.588.331-4 08/02/2023 18:35:38-horario de Brasilia-FIM --------------------- Ademais, não restou demonstrada a ilegalidade das mesmas, nem que sejam objeto de discussão judicial.
Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotações, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Ainda, mantenho a improcedência do pedido contraposto formulado pela reclamada, tendo em vista que tal resultado é consequência lógica da ausência de legitimidade do débito negativado, conforme consignado neste decisum, bem como na sentença recorrida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por fundamento diverso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
10/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:01
Conhecido em parte o recurso de ADILSON AMARANTE DE AMORIM - CPF: *66.***.*19-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:13
Juntada de Informações
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30/11/2022 19:07
Juntada de Informações
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29/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 14:49
Juntada de Ofício
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26/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:21
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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