TJMT - 1003102-63.2021.8.11.0044
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:05
Devolvidos os autos
-
21/10/2024 14:05
Processo Reativado
-
02/08/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/07/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 05:36
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/07/2024 05:36
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1003102-63.2021.8.11.0044 RECONVINTE: ELENICE PAIANALO PEREIRA EXECUTADO: MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por ELENICE PAIANALO PEREIRA, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 127864409. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024) -
11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1003102-63.2021.8.11.0044.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora foi intimada para dar andamento no feito, consiste em indicar bens passíveis de penhora, escoado tal prazo, a mesma pugnou pela citação da parte executada, diligência totalmente destoante com o andamento do feito.
Assim, estando o feito paralisado por inércia da parte autora, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
01/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA JUIZADO ESPECIAL _______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1003102-63.2021.8.11.0044.
Vistos.
Indefiro o pedido do mov. 126614774, eis que a parte executada não constituiu advogado.
Considerando que o valor penhorado é irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
21/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente para manifestar-se sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça e dar andamento, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente para, querendo, requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte exequente para, querendo, requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 15:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/08/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2022 15:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 04:59
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2022 10:40
Homologada a decisão do juiz leigo
-
11/05/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 07:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 21:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
09/04/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:26
Audiência Conciliação juizado designada para 08/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
22/11/2021 07:27
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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