TJMT - 1024490-31.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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19/09/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:47
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:15
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024490-31.2021.8.11.0041.
AUTOR: ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A Sentença Vistos etc.
Robson Luiz Teixeira De Oliveira, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação De Revisão De Contrato Bancário em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado e representado, alegando em suma o que segue.
Afirmou o requerente fez empréstimo consignado junto ao Banco requerido, no valor de R$ 3.986,00 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais, oitenta centavos) em 11.11.2011, descontado diretamente em folha de pagamento.
Alegou a requerente que é servidor público e firmou com o requerido um contrato de empréstimo em 25/072020, no valor de R$ 1.285,84 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais, com prazo inicial em 25/08/2020 e final em 25/07/2026.
Asseverou que há incidência indevida no contrato de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal de juros.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
No mérito, pleiteou a procedência da ação com a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios, com a exclusão da capitalização mensal de juros, a repetição do indébito, bem ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestando pelos meios de prova admitidos, deu à causa o valor de R$ 1.995,19 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de ID 60360505 foram concedidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinada a citação do requerido.
Regularmente citado (ID 63387763), o requerido apresentou contestação e documentos de ID’s 65949363 a 65949384, tempestivamente (certidão de ID 66432760).
No mérito, argumentou acerca da impossibilidade de revisão do contrato, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, da legalidade dos encargos pactuados, devendo ser este mantido em sua integralidade, e por fim, pleiteou a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a requerente apresentou impugnação à contestação, conforme ID 67693132, rebatendo os argumentos do requerido.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Intimados para manifestarem expressamente sobre a possibilidade de audiência de conciliação, a parte requerente permaneceu silente o requerido pugnou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato, na qual o requerente alegou que há incidência abusiva de juros no contrato, acima da média.
As questões aqui em discussão não estão a exigir dilação probatória por envolverem matéria exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC.
Passo à análise do mérito da presente ação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme decisão de ID 60360505, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invertendo o ônus probatório ante a patente vulnerabilidade técnica e jurídica da requerente.
Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis.
Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos.
Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1] , vão indeferidos os pedidos genéricos.
Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que mesmo depois do pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na antiga ADIn nº 4-7/DF, podiam ser pactuados pelas partes interessadas, podendo ultrapassar os 12% ao ano, já que a regulamentação da norma constitucional (art. 192, § 3º, da CF) nunca foi feita.
Competentes, por isso, dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas.
A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Esta tem sido a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007⁄0138353-5 – RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009).
Ainda, tenho que deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC, lembrando que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como limite.
No caso, o contrato de empréstimo firmado em 22/06/2020 constante de ID 59962203, com taxa de juros pactuada em 0,99% ao mês.
No período a taxa de juros para o contrato foi de 1,67% ao mês (junho/2020 – crédito pessoal consignado público), segundo a tabela estipulada pelo Banco Central (fonte: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/).
Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexistem as alegadas abusividades dos juros pactuados, pois, como dito, a taxa média é utilizada como parâmetro e não como regra de limite, sendo que os juros contratados não destoam da média praticada pelo mercado, não havendo taxa maior que o dobro da média, o que caracterizaria a abusividade, sendo que a diferença da taxa mensal é de pouco mais de um ponto percentual e a anual de doze pontos percentuais.
Assim, não há que se limitarem os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário, objeto da ação, e mantenho os juros remuneratórios como contratados de em 0,99% ao mês.
Da capitalização dos juros Estando hoje pacificada a capitalização dos juros nos termos da MP 2170-36/2001, não havendo se falar em ilegalidade da cobrança.
Doutro lado, rebela-se o requerente também contra a forma de capitalização da dívida, sendo mais uma vez improcedente a sua argumentação, haja vista que, desde a vigência da MP 1.963-17/2000, não é mais vedada a capitalização mensal de juros, conforme salienta a súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Assim, temos duas condições para a validação da capitalização em periodicidade inferior ao ano: que tenha sido contratada após março de 2000; que tenha havido expressa previsão dessa incidência no contrato.
Pois bem, verifica-se, na hipótese, que estava expresso nos contratos, firmados a partir de 2007, ou seja, na vigência da referida Medida Provisória, que a taxa de juros anual seria superior ao décuplo da taxa de juros prevista ao mês, o que, segundo a Súmula 541 do mesmo STJ já é suficiente a caracterizar a capitalização mensal, sendo desnecessária a explicitação textual do que já consta matematicamente expresso, verbis: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Logo, se a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal por pressuposto está autorizada a capitalização dos juros, desde que não ultrapasse a taxa anual contratada.
Destarte, também aqui não merece revisão o contrato em debate, mantenho o contratado.
Da repetição de indébito Como analisado anteriormente, não foi constatada a incidência abusiva de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, logo, não cabe aqui a repetição de indébito.
Neste sentido temos a jurisprudência: Repetição do Indébito.
Cerceamento de Defesa.
Dano Moral.
Honorários.
Sucumbência recíproca.
Compensação. 1 - Não há cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de informantes se o que se pretende com as declarações desses está devidamente comprovado por documentos contidos nos autos. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, § único, do CDC). 3 - Para a incidência da norma, necessário que tenha havido o efetivo pagamento da quantia indevida.
Não basta, portanto, a simples cobrança. 4 - Mero dissabor, irritação ou aborrecimento, causado por cobrança, não causa dano moral passível de reparação, máxime porque foi declarada a inexistência do débito cobrado. 5 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 6 - Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.690217, 20120910080874APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013.
Pág.: 207) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É pacífico o entendimento de que a ofensa à reputação, ao bom nome e conceito que a empresa goza na sociedade configura dano passível de ser tutelado pelo direito.
Assim, é necessário que haja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que seja considerada lesada em sua esfera extrapatrimonial.
Caso dos autos em que não se verifica a ocorrência de lesão a bem jurídico da autora, uma vez que a mera cobrança indevida de valores relativos a serviço de telefonia, por si só, não constitui causa apta a justificar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto ausente ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes da Câmara.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A devolução prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC refere-se a "pagamento em excesso", do que aqui não se cuida.
A apelante não comprovou o pagamento de nenhuma das faturas recebidas, não fazendo jus a repetição do indébito.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/09/2012) (grifo nosso) DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e, de consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que ficará suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 18 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” - 
                                            
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:51
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:18
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024490-31.2021.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil que determinam a tentativa de terminar os litígios mediante concessões mútuas, consoante dispõe seu artigo 139, inciso V, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável para solucionar a lide, bem ainda, para dizer se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão para julgamento, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil e considerando como prioridade os processos mais antigos da Vara e os processos listados na META 02 do CNJ.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 04 de novembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário - 
                                            
04/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:03
Decisão interlocutória
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05/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:17
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:23
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:57
Decisão interlocutória
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07/12/2021 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
27/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2021 05:43
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/08/2021 08:15
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 09:36
Publicado Decisão em 14/07/2021.
 - 
                                            
14/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
12/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/07/2021 18:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/07/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/07/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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