TJMT - 1000722-02.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59
-
20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 11:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
04/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA PEREIRA MORAIS em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DE MORAIS em 30/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 19:00
Expedição de Carta precatória
-
02/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA PEREIRA MORAIS em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DE MORAIS em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA PEREIRA MORAIS em 18/12/2024 23:59
-
16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:18
Bens não localizados
-
05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:29
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:22
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 06:53
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a)do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para consultas via sistemas, conforme previsto na Lei Estadual 11.077/2020 - MT, a qual deve se dar por consulta consoante tabela B da referida lei, que será realizado por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, juntando o comprovante de pagamento aos autos.
PEDRA PRETA, data da assinatura digital.
Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197 -
20/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000722-02.2022.8.11.0022.
EXEQUENTE: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA, REINALDO GOMES DE MORAIS, ELIANE DE LIMA PEREIRA MORAIS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ingressada por GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Defiro o pleito de Id. 103083651, do autor, determinando a pesquisa nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para a tentativa de satisfação do crédito exequendo.
Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito.
Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável.
Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida.
Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo.
Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução.
Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora.
Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo.
Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo.
Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutífera a busca de dados do executado, DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC).
Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477).
Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 12:09
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a)do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para consultas via sistemas, conforme previsto na Lei Estadual 11.077/2020 - MT, a qual deve se dar por consulta consoante tabela B da referida lei, que será realizado por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, juntando o comprovante de pagamento aos autos.
PEDRA PRETA, data da assinatura digital.
Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197 -
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 17:44
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DE MORAIS em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 22:02
Decorrido prazo de GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 04:21
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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