TJMT - 1000963-90.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/06/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
 - 
                                            
20/06/2023 17:54
Transitado em Julgado em 13/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 23:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/05/2023 18:29
Denegada a Segurança a FERNANDO KENHYTI SHIRASHI - CPF: *61.***.*51-20 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
18/05/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/05/2023 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/05/2023 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
12/05/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/03/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
28/03/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/03/2023 14:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2023 23:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DRA. PATRÍCIA CENI em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO KENHYTI SHIRASHI em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO KENHYTI SHIRASHI em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 14:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/11/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/11/2022 19:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2022 09:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
 - 
                                            
12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 1000963-90.2022.8.11.9005 Processo referência: 1029624-28.2022.8.11.0001 Impetrante: Fernando Kenhyti Shirashi Impetrado: Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face de ato tido por ilegal praticado pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Alega o impetrante que a autoridade coatora, deixou de receber seguimento do Recurso Inominado, pleiteado no processo n. 1029624-28.2022.8.11.0001, sob o entendimento de que o impetrante deixou de comprovar a condição de não poder arcar com as custas processuais.
Por tais razões, requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do Recurso inominado Interposto. É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça no processo principal.
A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Pois bem.
O juízo a quo, ao indeferir o pleito de gratuidade, consignou que “inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça” (sic).
O Impetrante acostou ao processo principal comprovante de rendimentos de setembro/2022, que demonstra que é aposentado como Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Mato Grosso, recebendo naquele mês a quantia líquida de R$ 8.104,42 (oito mil, cento e quatro reais e quarenta e dois centavos).
A gratuidade da justiça é exceção, que visa permitir o acesso à justiça àqueles menos favorecidos, mas também, quanto aos que não se enquadram nessa condição, tem o escopo de evitar aventuras judiciais, incentivadas pela segurança da não sujeição ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que obtido êxito na judicialização de uma causa.
No presente caso, não há nenhum documento que comprove a hipossuficiência do impetrante e que a quantia de R$ 1.130,07 (mil, cento e trinta reais e sete centavos), valor simulado das custas recursais e judiciais, comprometeria a sua subsistência ou de sua família.
Vejamos: Assim, neste primeiro momento, entendo que inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a gratuidade está indeferida.
Eventual retratação do juízo deverá ser comunicada à esta Turma Recursal Única para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se as partes interessadas para, em querendo, se manifestem no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator - 
                                            
10/11/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2022 16:14
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/11/2022 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000963-90.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. - 
                                            
24/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000305-15.2019.8.11.0035
Izabel Rosa de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Silva Mata
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2019 10:37
Processo nº 1018777-61.2022.8.11.0002
Flavio Campos de Oliveira
Webjet Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 22:08
Processo nº 1012856-04.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rustison Pedroso
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 17:07
Processo nº 1011801-38.2022.8.11.0002
Aparecido Goncalo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 10:34
Processo nº 1054257-06.2022.8.11.0001
Daniele Vilela Itacaramby
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juvercy Alves Goncalves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:50