TJMT - 1018777-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:57
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:55
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:49
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:47
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:42
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:35
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:34
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:31
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:31
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:24
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:20
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:14
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:12
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:55
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:32
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 10:20
Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:19
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018777-61.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito e a concordância da parte reclamante, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo.
Consigno a expedição do alvará para o polo ativo (n. 20230324162226032679).
Arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 19:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018777-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA REU: WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar - Da retificação do polo passivo A requerida requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A Tendo em vista que foi a GOL LINHAS AÉREAS S.Aque apresentou contestação, nada obsta que ela figure no polo passivo da presente ação.
Destarte, acolho o pedido formulado.
Procedam-se as devidas retificações.
Mérito Sustenta a parte autora FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA que “A SMILES tem parceria onde o consumidor pode comprar créditos UBER, gastando seus créditos SMILES.
E sendo já uma viagem tão cara, pensando na redução do custo imediato, e querendo utilizar créditos SMILES que já adquiriu (comprou e pagou anteriormente), comprou R$ 100,00 (cem reais) de credito UBER com seus pontos SMILES, gastou 6.900 pontos o que equivale a 490,00 (quatrocentos e noventa reais) caso for comprar essas milhas.
O Requerente já utilizou este formato em outras viagens em outros momentos da vida, sempre foi tudo dentro do razoável e o serviço/produto era prestado, usa-se as milhas recebe-se o código voucher para utilização do valor em créditos UBER.
E o que parecia uma história simples e prática, tornou-se uma tortura, pois a prestação de serviço da SMILES não ocorreu, o Requerente fez a contratação da troca de milhas por créditos UBER, e a empresa requerida simplesmente NÃO cumpriu sua função de conceder o voucher de forma integrada com a UBER, ou até mesmo de se interar de forma correta com o Consumidor Requerente.
A Viagem começou no dia 05/05/2022, e nada de créditos e nada de voucher.
O Requerente, contra a sua programação financeira, começou a gastar UBER em seu cartão de crédito, pois por falha do serviço da SMILES a contratação não se concluiu ao ponto de entregar o produto/serviço (crédito Uber).
O Requerente entrou em contato com a Requerida e foi orientado que deveria AGUARDAR sem prazos sem maiores detalhamentos.
Os pontos SMILES já haviam sido deduzidos “consumidos” de sua conta. (...)A viagem já chegando ao Fim, após contratação do serviço sem real prestação por parte da Requerida, após contato por telefone, após reclamação no portal consumidor.gov, no dia 13/05, as 17:57 penúltimo dia da viagem a Requerida Mandou e-mail ao Requerente com o voucher que só foi visto no dia 14/05 a noite, que em suma não foi mais utilizado, pois a viagem já estava em suas últimas horas”.
SIC.
Pleiteia “Indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais) gasto com UBER em cartão de crédito, e R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título do valor que representa 6.900 milhas smiles.
Que seja a Requerida Obrigada a devolver em dobro a milhagem de 6.900 pontos Smiles, totalizando 13.800 pontos, a serem devolvidos ao CPF do Requerente *28.***.*25-87” e danos morais.
Em sua defesa, a requerida sustenta que “Inicialmente, cumpre esclarecer que a compra realizada foi processada com sucesso.
Em decorrência, o autor abriu uma reclamação via consumidor.gov para solicitar o envio do voucher: Em decorrência, o autor abriu uma reclamação via consumidor.gov para solicitar o envio do voucher.
Em tratativas, o autor foi respondido com o envio do código: Em razão da inércia do autor em responder, a reclamação foi encerrada.
Outrossim, importante esclarecer que a Smiles não possui qualquer acesso ao sistema UBER, contudo, o autor consegue reenviar o código de maneira automática.
Ademais, o autor poderia facilmente ter cancelado a compra do código UBER, razão pela qual fica evidente que está buscando o judiciário apenas para obter mais vantagens financeiras”.
SIC.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Registra-se que a aquisição de crédito UBER através de milhas e a não disponibilização do código com tempo hábil para ser usufruído na viagem são fatos incontroversos.
Em que pese a requerida sustentar que em tratativas foi enviado o código, verifica-se na reclamação do Consumidor.com.br informando sobre o envio do código está datado de 14/05/2022, ou seja, com tempo insuficiente para utilização na viagem, conforme documento de ID 86736598.
Ressalta-se ainda que a requerida não comprovou o estorno das milhas deduzidas do autor.
Pleiteia a parte autora a condenação da requerida em ““Indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais) gasto com UBER em cartão de crédito, e R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título do valor que representa 6.900 milhas smiles.
Que seja a Requerida Obrigada a devolver em dobro a milhagem de 6.900 pontos Smiles, totalizando 13.800 pontos, a serem devolvidos ao CPF do Requerente *28.***.*25-87” SIC, passamos à análise: Registra-se que o autor afirma na exordial que comprou crédito na UBER na quantia de R$100,00 e posteriormente no tópico de indenização por danos morais, pleiteia a devolução da quantia de R$100,00 referente aos gastos com as corridas realizadas no Rio de Janeiro pelo aplicativo Uber.
O autor requereu ainda o estorno em dobro das 6.900 milhas utilizadas para aquisição do crédito UBER e que não foram utilizados e considerando que o código de utilização foi disponibilizado apenas 01 dias antes do término da viagem, devido o pleito de estorno, todavia, de forma simples.
Portanto, sendo deferido o pleito de estorno das 6.900 milhas, entendo não ser cabível a indenização por dano material referente às viagens realizadas pelo autor, uma vez que estaria sendo indenizado em duplicidade, bem como caso não tivesse contratado o crédito, teria que arcar com os referidos gastos.
Ainda, entendo não ser cabível em razão do estorno das 6.900 milhas o pleito de pagamento da quantia de R$490,00 referente ao valor para compras das 6.900,00, uma vez que sendo as referidas milhas estornadas e sendo o autor indenizado pelo suposto valor que custaria para a sua aquisição, também estaria sendo indenizado em duplicidade.
Pleiteia a parte autora o reembolso do valor pago pelas passagens na quantia de R$4.952,64, conforme comprovante de ID 64516237 (página 03).
Em que pese a requerida afirmar que reembolsou o avlor da assistência, translado e hospedagem, não apresentou aos autos o comprovante do referido reembolso, apresentando apenas print da tela sistêmica, sem os dados do suposto reembolso.
Ainda, a requerida não comprovou a restituição, em que pese o voo foi cancelado em 03/2021, portanto, dentro do prazo de 12 meses para restituição.
Portanto, devido o reembolso integral e imediato do valor pago pelas passagens na quantia de R$4.952,64 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro reais) uma vez que já transcorrido o prazo de 12 meses para a devolução.
Pleiteia ainda a parte autora a condenação em danos morais.
Desse modo, considerando que o código somente foi enviado após a parte autora buscar solução administrativa do impasse, conforme se infere dos autos, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - INFRUTÍFERA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO- PAGAMENTO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, READEQUAÇÃO DAS FATURAS – MANTIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos seis meses anteriores. 2.
Configura ato ilícito causador de dano moral indenizável a conduta da prestadora de serviço que além de promover cobrança indevida, mantém-se inerte diante das reclamações administrativas formuladas pelo consumidor. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a readequação da fatura e a declaração de inexistência do débito e a obrigação de fazer, são medidas que se impõe. 5.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples como determinado na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1009602-72.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a: 1) estornar IMEDIATAMENTE as 6.900 milhas utilizadas para aquisição do crédito UBER não usufruído, à título de indenização por danos materiais/reembolso das passagens, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e; 2) ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 10:59
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:48
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 13:49
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:08
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
03/06/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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