TJMT - 1005067-73.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:34
Expedição de Informações
-
11/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 15/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005067-73.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
V.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005067-73.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Solida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
Decisão n. 65280263 determinando a citação da parte Executada para pagamento.
No id. n. 102951227, as partes apresentaram acordo, requerendo, ainda, a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação.
Decisão de id. n. 104618106, homologando o acordo entabulado entre as partes, com a suspensão do feito.
Manifestação da parte Exequente no id. n. 110588168, postulando pelo prosseguimento do feito, mediante procedimento de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
De proêmio, fica indeferido o pedido de prosseguimento do feito na modalidade de cumprimento de sentença, devendo a parte Exequente se atentar ao conteúdo da decisão homologatória, a qual informa a suspensão do feito nos ditames do art. 922 do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que referido pleito prossegue na forma de execução, sem incidência das multas dispostas no art. 523 do Código de Processo Civil.
III.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
IV.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
V. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
26/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 03:08
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:47
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
23/11/2022 16:23
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
21/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 12:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, apresentação de contestação. .
LUCAS DO RIO VERDE, 26 de outubro de 2022.
BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: TELEFONE: (65) 35482100 -
26/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/03/2022 14:34
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/03/2022 16:31
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:25
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:33
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:33
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 09:57
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 03:54
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/03/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
31/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2021 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:47
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:41
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:40
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 04:31
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 04:26
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 21:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/10/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
16/09/2021 19:56
Decisão interlocutória
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13/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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