TJMT - 1018880-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 23:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 13:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 07:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 07:32
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 07:32
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:32
Decorrido prazo de KELVIN GOMES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018880-68.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KELVIN GOMES DA SILVA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares - Da falta de interesse de agir A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar. - Da incompetência em razão do foro Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência deste Juizado Especial para o processamento da causa.
Ora, não vislumbro razão para o deslocamento da competência, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como o ajuizamento da presente ação se deu no foro de residência do autor, não impedindo o desenvolvimento harmônico do processo.
Logo, não restando demonstrado qualquer prejuízo, aplicando-se a regra contida no artigo 4º, III, da Lei 9.099/95.
Destarte, em que pese a pactuação de eleição de foro tenha eleito a comarca de São Paulo/SP, a proteção do diploma consumerista não impede a propositura da ação na comarca do domicílio da parte autora, motivo pelo qual este juízo é competente para o conhecimento e processamento da presente demanda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
Mérito Aduz a parte autora KELVIN GOMES DA SILVA que exerce a função de motorista de aplicativo, todavia, a parte requerida, sem qualquer justificativa, bloqueou sua conta em 14/08/2021, mesmo sendo muito bem avaliado pelos clientes.
Afirma que tentou por diversas vezes resolver administrativamente o problema, mas sem sucesso.
Pleiteia o desbloqueio e a sua reativação na plataforma e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
A requerida em sua defesa sustenta que a parte autora infringiu os termos de uso do aplicativo e que “Contudo, o bloqueio se deu devido ao não reconhecimento facial da parte autora.
Muitas vezes ocorre quando o motorista faz o reconhecimento fácil com algum objeto no rosto, como boné, toca, máscara etc, haja vista que tal objeto impede a visualização dos traços e formato do rosto ou, ainda, quando carrega fotos do dispositivo móvel que não são selfies ou não são tiradas no momento solicitado, ou ainda, não são legíveis.
Como medida de segurança, a 99 solicita aos motoristas que enviem foto de rosto (selfie), principalmente por duas questões: 1-) a imagem solicitada é a imagem que aparece aos passageiros; 2-) controle de registro e prevenção à fraude.
Com essa ação, a 99 pode controlar e ter um histórico das imagens enviadas.
Ocorre que, em uma dessas análises, foi identificado que o autor enviou uma foto escura, de baixa qualidade.
Desta forma, o sistema antifraude realizou o bloqueio do motorista por entender que havia irregularidade no reconhecimento facial.
Trata-se, portanto, de medida de segurança, que visa coibir fraudes no sistema, buscando garantir, assim, maior segurança aos usuários da 99.
Veja -se, que os Termos de Uso dispõem expressamente que as informações da conta são de exclusiva responsabilidade de quem as inseriu.
Ademais, em caso de inconsistência de informações, poderá a Ré realizar o cancelamento da conta”.
SIC.
A requerida apresentou no ID 92338446, os termos de uso do motorista e no ID 92338448 documento constando as fotos enviadas pelo autor para reconhecimento facial em que se verifica que em uma delas, o autor está deitado na cama, no escuro e sem camisa.
A parte autora apresentou impugnação alegando apenas que “O momento em que o reconhecimento facial foi solicitado era no período da noite, por isso o requerente ao descansar resolveu enviar a imagem, a qual é possível notar com extrema clareza que se trata da sua pessoa, não havendo motivo para a sua exclusão da plataforma”.
SIC. É certo que compete à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 inciso I do CPC e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, artigo 373, inciso II do CPC.
Em análise aos autos e os documentos acostados pela requerida, verifica-se que o aplicativo da requerida possui diversas regras para que o motorista permaneça cadastrado no aplicativo e possa prestar os serviços de “motorista de aplicativo”, e diante dessas regras há os procedimentos a serem observados.
A requerida sustentou ainda o desligamento da autora com o fundamento na cláusula do termo de uso do motorista (ID 92338446) que estipula que: “3.3.1.
A 99 se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do Motorista Parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o Motorista Parceiro utilizar os Serviços a qualquer tempo.
Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da 99.” “3.3.2.
As informações da Conta são de exclusiva responsabilidade de quem as inseriu.
No caso de acarretarem danos ou prejuízos de qualquer espécie, as medidas cabíveis podem ser tomadas pela 99 a fim de resguardar seus interesses e a integridade de Passageiros, demais Motoristas Parceiros do Aplicativo e da própria 99. ” Registra-se que os documentos anexados pela requerida motivos suficientes para o desligamento da parte autora, com violação as regras contratuais, vejamos ID 92338446: "6.1.
O Motorista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista Parceiro também poderá ser ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99." grifei Por fim, o item 8.2 é taxativo ao determinar que: “8.2.
O motorista parceiro concorda que o término de seu acesso ao serviço, por qualquer razão constante destes termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia e todas as informações e dados constantes poderão ser permanentemente apagados.
Portanto, a empresa requerida comprova que o desligamento da parte autora foi legal, ante a existência de pendência cadastral quanto ao reconhecimento facial, não havendo que se falar em irregularidade no desligamento da parte autora da plataforma do aplicativo da requerida, uma vez que a parte requerente não cumprira com as regras impostas.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APLICATIVO UBER - RESCISÃO CONTRATUAL MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeito à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que a autora obteve avaliação abaixo da média exigida, pertinente a rescisão contratual. (TJSP: Apelação nº. 1006333-73.2017.8.26.0286, Relator Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, julgado em 16.08.2018 e publicado em 16.08.2018).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSPORTE.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.101585-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MARCO ANTONIO DE MORAES - APELADO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cabe destacar que a empresa requerida em princípio, tem a faculdade de contratar e descontratar os motoristas que considerar aptos para manter em seu aplicativo/plataforma.
Ressalta-se ainda que a requerida possui ampla liberdade de escolher o perfil dos motoristas parceiros de sua plataforma, motivo pelo qual não pode ser compelida a contratar determinada pessoa.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela requerida, não há o que se falar em dano moral, nem mesmo em danos materiais/lucros cessantes em favor da parte autora, pois conforme cláusula contratual a requerida pode desligar o motorista do aplicativo devido ao não cumprimento das normas ou até mesmo pelo alto índice de reclamação.
Por conseguinte, no presente caso vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo da parte autora sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação, ou seja, competia a parte requerente comprovar que cumpriu todas as regras impostas, para continuar na plataforma do aplicativo da Requerida.
Nesta condição, inexistindo ou não comprovando satisfatoriamente a conduta culposa da requerida, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 10:59
Devolvidos os autos
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23/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 16:50
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:55
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 17:35
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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