TJMT - 1012856-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 11:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 16:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1012856-04.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: RUSTISON PEDROSO S Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
O réu foi citado da presente ação (Id. 117785003 / Id. 117785005), e deixou de apresentar Embargos à Execução, pagar a dívida ou nomear bens a penhora (Id. 120326608).
Desta forma, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - Id. 121360771.
Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD.
Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 1.350,1 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 129388527).
Ante o exposto acima, procedo a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD (extrato anexo) e a realização de busca junto ao sistema INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, conforme determinado pelo I.
Relator, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional.
Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor.
Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022).
Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações.
De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.".
Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa.
Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
22/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/09/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:23
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/09/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/09/2023 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RUSTISON PEDROSO em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 15:42
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 17:40
Expedição de Mandado
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03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1012856-04.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: RUSTISON PEDROSO K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, ante a certidão de Id. 94538831 e visando evitar nulidades futuras deixo para apreciar o requerimento de Id. 102989966 posteriormente.
Na mesma oportunidade, tenho ser de conhecimento público a localização da Penitenciária Central do Estado (PCE) local de trabalho do réu, portanto, expeça-se mandado de citação a ser cumprido em: Alameda B, nº 400, Bairro Jardim Industriário I, nesta capital, salientando desde já que caso o Sr.
Meirinho NÃO LOCALIZE O RÉU, deverá verificar no local SE É O EXECUTADO É CONHECIDO/TRABALHA NO LOCAL.
Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção do feito.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO, intime-se o exequente via DJe e SISTEMA para que indique o local onde o executado possa ser localizado e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção do feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
25/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:59
Decisão interlocutória
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16/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:57
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
24/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:21
Devolvidos os autos
-
07/09/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 04:22
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:13
Decisão interlocutória
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07/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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