TJMT - 1011801-38.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 22:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:46
Decorrido prazo de APARECIDO GONCALO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 07:32
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 07:32
Decorrido prazo de APARECIDO GONCALO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011801-38.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: APARECIDO GONÇALO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Mérito Alega a parte autora APARECIDO GONÇALO DOS SANTOS que “No dia 10.11.2019, o Requerente realizou a compra do aparelho: Notebook Dell Vostro 3460 15-3210m, 2,50ghz, 4gb, Hd 500, Cor Cinza, no site do Requerido, denominado “Mercado Livre”, o produto em conjunto com o custo de enviou ficou no valor de R$ 976,90 (novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), que fora parcelado no cartão de crédito em 12 (doze) prestações de R$ 81,41 (oitenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme verifica-se na documentação em anexo.
Ocorre que, ao receber o produto o Requerente notou que a tela do notebook era inferior ao tamanho descrito no anúncio, logo, abriu uma reclamação no site que realizou a compra para questionar essa diferença.
Após a abertura da reclamação, o atendente desculpou-se com o Requerente e informou que realmente houve um erro, pois o notebook vendido possuía tela tamanho 14 e estava sendo anunciado com tela tamanho 15, assim, o Autor requereu o cancelamento da compra e efetuou a devolução do produto, devendo, desta forma, o valor ser estornado no seu cartão de crédito.
Ato contínuo, de acordo com a documentação em anexo, as prestações referentes ao produto cancelado continuaram sendo debitadas no cartão de crédito do Requerente, que, ao verificar a cobrança indevida, entrou novamente em contato com o site, que comunicou ter realizado o estorno dos valores devidos, e que poderia se trata de um processo interno da operadora do cartão de crédito”.
SIC.
Pleiteia a condenação da requerida à devolução da quantia de R$976,90 e indenização por danos morais.
A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA sustenta em defesa que realizou o reembolso do valor pago pelo produto devolvido em 22/11/2019.
Já a requerida BANCO BRADESCO S/A sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora, vejamos: Incontroverso o cancelamento da compra e a devolução do produto.
A parte autora em impugnação continuou a sustentar o não reembolso e a não comprovação das requeridos do referido estorno.
Todavia, intimada a apresentar as faturas referente aos meses de 11/2019 à 01/2020, verifica-se na fatura do mês 12/2019 (ID 94442190 – página 04) o estorno realizado no valor de R$976,90 referente à compra realizada em 10/11/2019, conforme afirmado pela requerida, vejamos: Portanto, restando incontroverso o reembolso do valor de R$976,90 referente ao produto devolvido.
Pleiteia ainda a parte autora a condenação em danos morais.
Restou comprovado o reembolso na fatura de 12/2019 enquanto a ação foi ajuizada em 07/04/2022, portanto, aproximadamente 03 anos antes da presente lide.
De fato, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 10:58
Devolvidos os autos
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23/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:51
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:44
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2022 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2022 12:59
Recebidos os autos.
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17/05/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:34
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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